Plácido Conde Fernandes
Magistrado do Ministério Público; Docente do Centro de Estudos Judiciários
Professor Auxiliar Convidado da FCSH da Universidade Nova de Lisboa
placido.conde.fernandes@mpublico.org.pt
“O direito é a realidade que tem por sentido servir a justiça” Gustav Radbruch, Rechtsphilosophie “A tolerância deve conduzir ao reconhecimento. O mero suportar significa ultrajar” Goethe, Máximas e reflexões 1. Os estrangeiros, a imigração A Europa para o Século XXI é um projecto cuja riqueza e grandeza não deve mobilizar apenas os povos da Europa, mais que não seja pela dimensão do seu legado civilizacional, cultural, humanista, social, político e económico, moldado na vida das suas instituições e habitantes. O Tratado de Lisboa preconiza o reforço de um espaço europeu comum, no qual as pessoas circulem livremente e beneficiem de uma garantia judiciária eficaz. A realização de um espaço deste tipo engloba domínios em que as expectativas dos cidadãos são elevadas, tais como a imigração, a luta contra a criminalidade organizada ou o terrorismo. Face à dimensão transfronteiriça destes fenómenos é inevitável uma cooperação eficaz a nível europeu. É com este sentido que o Tratado de Lisboa, no âmbito do “espaço de liberdade, segurança e justiça”[2], atribui novas competências às instituições europeias, que passam a poder adoptar medidas que visem implementar uma gestão comum das fronteiras externas da União Europeia[3], criar um sistema europeu comum de asilo, pressupondo um estatuto europeu uniforme e processos comuns de atribuição e recusa de asilo; e definir as regras, as condições e os direitos em matéria de imigração legal. A política comum de imigração deve garantir: a gestão eficaz dos fluxos migratórios; o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estadosmembros; a prevenção e o reforço do combate à imigração ilegal; a prevenção e o reforço do combate ao tráfico de seres humanos (art. 79º TFUE). As políticas europeias de imigração têm cuidado mais do combate à imigração clandestina, limites à entrada e circulação de estrangeiros no Espaço Schengen, e criminalidade associada, do que propriamente ao apoio e integração dos imigrantes, das suas famílias e comunidades, tendo em consideração o seu real contributo para o desenvolvimento económico e o equilíbrio da pirâmide demográfica da União, uma distribuição da riqueza mais justa ou o incentivo do multiculturalismo. Todavia, desengane-se quem pensa que poderá construir-se um espaço de liberdade, com segurança e justiça, sem pacificação social ou à margem dos valores da tolerância […]
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[1] Corresponde fundamentalmente ao texto “A «livre circulação» de direitos humanos no «espaço europeu de liberdade, segurança e justiça» – Detenção de estrangeiros e requerentes de asilo”, incluído em “Muros que nos Separam – Detenção de Requerentes de Asilo e Migrantes Irregulares na UE “, do Serviço Jesuíta aos Refugiados, editado na sequência do Projecto DEVAS – “Detention of Vulnerable Asylum Seekers”; o qual foi reformulado e ampliado, com os contributos vertidos na sessão de lançamento do livro, dia 10 de Dezembro de 2010, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa.
[2] Enunciado no art. 3º n.º 2 do Tratado da União Europeia, é regulado no Título V, da Parte III (“As Políticas e Acções Internas da União), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo os arts. 77º a 80º que regulam especificamente esta matéria. [3] Nesta área é crucial o reforço das atribuições e eficácia da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas – FRONTEX. |