A nova acção de impugnação do despedimento é aplicável a despedimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2010?

 


Albino Mendes Baptista (*)
Mestre em Direito
Assistente da Faculdade de Direito da Universidade Lusíada de Lisboa

I. Observação geral. II. Enunciação do Problema. III. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que altera o Còdigo de Processo do Trabalho. IV. A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho. V. As dificuldades interpretativas. VI. Teses em confronto. 6.1. A aplicação imediata da nova lei às acções entradas a partir de 1 de Janeiro de 2010. 6.2. Não aplicação imediata da nova lei às acções entradas a partir de 1 de Janeiro de 2010. VII. Posição adoptada. 7.1. Normativos legais em presença e o princípio da aplicabilidade imediata das leis do processo. 7.2. Princípio da adequação da forma processual ao direito substantivo. 7.3. Existência de um “bloco normativo” (formalismo processual e prazo de impugnação do despedimento). VIII. Consequências da posição adoptada. IX. Um problema em aberto-Alteração do art.º 387.º, n.º2, do CT?

I — OBSERVAÇÃO GERAL

Devo dizer que a revisão do Código de Processo do Trabalho, operada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, constitui uma das piores reformas da legislação processual laboral. Trata-se naturalmente de uma opinião.