![]() |
Carlos Roberto de C. Jatahy (1)
I – Introdução. II – Breve Histórico Institucional. III – A Organização do Ministério Público Brasileiro e suas principais atribuições. IV – Conclusão. V – Bibliografia.
I – INTRODUÇÃO:
Uma das Instituições mais em evidência na sociedade brasileira contemporânea é o Ministério Público. A imprensa, os políticos, líderes comunitários e outros formadores de opinião, invariavelmente manifestam- se contra ou a favor desta entidade, reinventada no Brasil após a Constituição de 1988. Com funções institucionais bem definidas no texto constitucional e tendo como maior desafio promover a aplicação da lei e defender o regime democrático no novo modelo de Estado Brasileiro, o Ministério Público é fundamental para a defesa da sociedade, da legalidade e da lisura na administração pública. Seu papel na consolidação da cidadania e na concretização dos direitos fundamentais inscritos no Brasil redemocratizado é evidente. Sua atuação se faz visível no cotidiano, fortalecendo as características republicanas da condução dos interesses do povo. Nesse contexto, conhecer o Ministério Público, suas funções e sua organização são premissas indispensáveis a quem se propõe a analisar as instituições políticas do Brasil contemporâneo, como instrumentos de defesa da cidadania.
II – BREVE HISTÓRICO INSTITUCIONAL
A origem
A compreensão do papel do Ministério Público na sociedade deve levar em conta as razões históricas que permearam sua formação, seu desenvolvimento e a adoção do atual perfil, observando as perspectivas futuras para seu aprimoramento. Mas a tarefa de precisar a gênese do Ministério Público é árdua. Sua origem é controvertida, divergindo a doutrina quanto à sua base remota, havendo relativo consenso quanto à sua origem próxima.
Os doutrinadores apontam como berço da instituição o antigo Egito, onde existia a figura do “Magiaí”, funcionário real do Faraó, que deveria ser “a língua e os olhos do Rei”. Suas funções incluíam castigar os criminosos, reprimir os violentos e proteger os cidadãos pacíficos. Cabia-lhes ainda acolher os pedidos do homem justo; sendo “o pai do órfão e o marido da viúva”. Vislumbram-se nessas atividades, ainda que de maneira remota, funções que hoje são deferidas ao Ministério Público, tais como a persecução criminal (art. 129, I, da Constituição da República) e a proteção dos órfãos e da família (art. 82, I e II do Código de Processo Civil).
Já as origens modernas da Instituição remontam a França, especificamente na “Ordonnance” de Felipe IV, em 1302, com a criação de agentes públicos denominados Procuradores do Rei (“Les gens du roi”). Tinham a função de denunciar quem violasse a lei e também dar cumprimento a sentença proferida pelo Juiz, garantindo o proveito […]
_____________________________
(1) Carlos Roberto de Castro Jatahy é Procurador de Justiça do MPRJ, Mestre em Direito Público e Professor Universitário (FGV – Direito Rio). Ex-examinador de Princípios Institucionais em concursos do Ministério Público, leciona na FEMPERJ (Fundação Escola do Ministério Público do RJ) e AMPERJ (Escola de Direito da Associação do Ministério Público do RJ). Autor dos livros Curso de Princípios Institucionais do Ministério Público (4ª edição, 2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris); O Ministério Público no Estado Democrático de Direito (2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris), e Ministério Público: Legislação Institucional (5ª edição, 2010. Rio de Janeiro: Roma Victor), foi coordenador da Comissão encarregada de elaborar a Lei Orgânica do Ministério Público Fluminense (LC 106/2003) e Conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público (biênios 2005/2007 e 2007/2009). É, desde janeiro de 2009, Subprocurador-Geral de Justiça de Planejamento Institucional.