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Alegações do Ministério Público
Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros,
1. Delimitação do objecto do recurso
1.1. Em processo sumário, A. foi condenada na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfazia a multa global de € 840,00, pela prática, como autora material, e na forma continuada, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelos artigos 1º, 3º e 108º, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro.
Interpôs recurso dessa decisão para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 25 de Junho de 2009, lhe concedeu provimento.
Nesta decisão, foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da alínea aa) do artigo 3º e do artigo 15º, ambos do Decreto-Lei nº 274/2007, de 30 de Julho.
1.2. Interposto recurso, pelo Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, a convite da Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora, entendemos que o objecto do recurso devia ser o seguinte:
“Na decisão, após se considerar que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) estava incluída no con- ceito constitucional de “força de segurança”, adoptado na alínea u), do artigo 164º, da Constituição, diz-se:
“Perante este quadro de exigência constitucional, manifesto se afigura que a alínea aa) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 274/ /2007, de 30 de Julho, ao atribuir competências para desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito, enferma de inconstitucionalidade orgânica (…)”.
E mais adiante, afirma-se que “impõe concluir-se mais uma vez pela inconstitucionalidade orgânica do artigo 15º do Decre- to-Lei nº 274/2007, também na parte em que confere poder de órgãos e autoridade de polícia criminal à ASAE, em conjugação com a atribuição que é feita, pelo mesmo diploma de competên cias para prevenir certos crimes”, ou seja, em conjugação com o disposto no artigo 3º, nº 2, alínea aa), já anteriormente referido.”
1.3. Face à inconstitucionalidade daquelas normas, o Acórdão con- siderou que não se verificava nenhuma das circunstâncias, designadamente a detenção ter sido efectuada pela autoridade judiciária, previstas no artigo 381º, nº 1, do CPP (julgamento em Processo Sumá- rio), o que, constituindo uma nulidade insanável, prevista no artigo 119º, alínea f) do CPP, levou a que o julgamento fosse declarado nulo.
1.4. Constitui, pois, objecto de recurso a questão de inconstitucio- nalidade das normas da alínea aa) do artigo 3º e do artigo 15º, ambos do Decreto-Lei nº 274/2007, de 30 de Julho, na dimensão anteriormente referida (1.2.).
2. Apreciação do mérito do recurso
2.1. A ASAE como “força de segurança” e a reserva absoluta de competência da Assembleia da República para legislar sobre tal matéria.
2.1.1 Para o Acórdão recorrido, a ASAE constitui uma “força de segurança” e, assim sendo, as normas objectos de recurso, seriam orga-