Crime de Procuradoria Ilícita

Cobrança de créditos no âmbito da actividade seguradora

Os presentes autos de inquérito tiveram origem na queixa apresentada pela Ordem dos Advogados contra a sociedade comercial A pela prática do crime de procuradoria ilícita, por, em suma, esta ter contactado por diversas vezes com os representantes legais da sociedade comercial denominada B com a finalidade de cobrar uma dívida de que era credora a sociedade comercial denominada C.

Tais factos permitem suspeitar da prática de um crime de procuradoria ilícita, p. e p pelo art. 7º, nº 1 a) da Lei nº 49/2004 de 24/08, com referência o art. 1º, nº 6 b), nº 7 e nº 8 da mesma Lei, pelo que se procedeu a inquérito.

A queixa foi apresentada contra A.
Todavia, tendo em atenção que, nos termos do art. 11º do Código Penal, quer na redacção vigente na data da prática dos factos, quer na actual redacção, não havendo na Lei nº 49/04 de 24/08 nem em qualquer outra disposição legal previsão em contrário, as pessoas colectivas não são puníveis pela prática deste crime.
Procedeu-se então a inquérito a fim de apurar a eventual prática do crime de procuradoria ilícita pelas pessoas singulares que agiram em nome e em representação da sociedade comercial referida na prática dos factos denunciados. (…)

Apuraram-se os seguintes factos:

A é uma sociedade comercial de direito espanhol constituída em 1929, com sede em Madrid.

Essa sociedade encontra-se representada em Portugal através de uma sucursal com a natureza jurídica de representação permanente NIPC (…), registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa em 03/12/1997.

A sociedade comercial B celebrou com a A um contrato de seguro de crédito.

Para o efeito, A emitiu a apólice nº (…), vigente desde 1/06/2006.

Em 2007, a sociedade comercial C era devedora de uma quantia à B.

B accionou o seguro de crédito referido.

A A enviou uma carta à C, do seguinte teor: “na sequência das nossas anteriores comunicações, vimos pelo presente informar que, sem prejuízo

de ulterior negociação, estamos disponíveis para receber uma proposta concreta de pagamento”.

No dia 9/2/07 C apresentou a A uma proposta de pagamento.

No dia 12/2/07, A comunicou à C que aceitava o plano de pagamento em prestações apresentado e remeteu-lhe um formulário de uma “declaração de dívida” para ser assinada.

Em 13/3/07, o advogado da C solicitou a A esclarecimentos acerca da sua intervenção naquele processo.

Em 14/03/07, A respondeu da seguinte forma: “No âmbito da apólice celebrada com o nosso segurado B somos nós que estamos a dirigir as

acções de recuperação, em nome do nosso segurado, pelo que agradecemos resposta urgente à minuta apresentada, sob pena de termos de

avançar com a respectiva acção judicial.”

Os factos descritos foram efectuados pelo Departamento de Recuperação de Créditos de A, sito no Porto, coordenado por D.

Os factos foram cometidos por E, funcionária daquele departamento de A.

Os funcionários do departamento de crédito têm instruções internas para agir da forma descrita.

As cartas enviadas a B constituem fórmulas já redigidas e constantes do sistema informático da empresa, para serem usadas pelos funcionários

do departamento de recuperação de créditos.

Nos termos das condições gerais do contrato de seguro de crédito, após accionar o seguro, o segurado fica impedido de, por si próprio,