Direito de visita a menores
(Resposta a recurso)

Jorge Dias Duarte
Procurador da República

Processo nº —-
Tribunal de Família de Menores de Gaia

Exmo. Senhores
Desembargadores
do Tribunal da Relação do Porto



O Procurador da República, junto do Tribunal de Família e Menores de Gaia, vem, nos termos dos artigos 3.º, nº 1, alínea a), e 5.º, nº 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, do artigo 685.º, nº 5, do Código de Processo Civil, e artigo 72.º, nº 3, da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, apresentar

RESPOSTA

ao recurso apresentado por ———– e ———— da decisão que, nos autos à margem identificados, decidiu indeferir liminarmente a Petição Inicial pelos ora recorrentes apresentada e pela qual os mesmos pugnavam lhes fosse reconhecido o direito a visitarem os menores a quem os autos principais respeitam, invocando, para tal efeito, o facto de, sendo seus tios, terem criado laços de forte afectividade com os mesmos menores e em particular com a menor ————, nascida a ————-.

I

Síntese das questões levantadas pelos Recorrentes para apreciação pelo Tribunal de Recurso e respectivos fundamentos:

Considerando que a Decisão em causa se norteou por uma leitura restritiva do disposto no artigo 188.º-A do Código Civil, os ora Recorrentes pugnam pela respectiva revogação, entendendo que a mesma deverá ser substituída por decisão que determine o prosseguimento dos autos, assim formulando as seguintes conclusões:

«Por douto despacho proferido foi indeferida liminarmente a petição inicial apresentada, alicerçando-se tal decisão no facto de, os requerentes não terem legitimidade para invocar um direito de visita.

• Para tanto, é referido no mesmo que, os requerentes, ora apelantes, intentaram contra ————, uma “acção de inibição e limitação do exercício do poder parental” onde alegaram que,

→  o requerido, irmão e cunhado respectivamente, dos ora apelantes, é pai da menor ——–;

→ que por sentença transitada em julgado foi homologado o exercício do poder paternal da menor e seus irmãos, que ficaram confiados à guarda e cuidados do pai;

→ os ora apelantes sempre colaboraram na prestação de todos os cuidados à menor e seus irmãos face ao desinteresse do requerido pelos assuntos que diziam respeito aos menores;

→ o requerido desde que refez a sua vida sentimental, e em especial desde 2011, impede o convívio/contacto da menor com os requerentes, provocando na mesma angústia, medo, desespero e opressão, quadro este que levou a sinalizar a situação à Comissão de Protecção de Menores de ————–, entidade onde se encontra um processo pendente.