Page 51 - Revista do Ministério Público Nº 10
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Revista: No 10 - 2o trimestre de 1982
Autor: António Alvoeiro
(Procurador da República)
Capítulo: Intervenções Processuais
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Título: Articulados - Acção especial emergentes de contrato de trabalho
Pgina: 112
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Articulados - Acção especial emergentes de contrato de trabalho
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- Manuel António dos Ramos, casado, maquinista ferroviário reformado, residente na R. Humberto çé
Delgado, No 27, r/c dto, em Alhos Vedros, sinistrado nos autos acima mencionados vem, com o patrocínio ã
oficioso do Ministério Público, propor a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, sob a 
forma sumria, contra
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- Companhia dos Caminhos de Ferro de Benguela, S.A.R.L., sociedade comercial com Delegação em í
Lisboa, na R. do Atade, No 7, nos termos e com os fundamentos seguintes:
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O A. foi, em 20 de Agosto de 1962, vítima de um acidente de trabalho quando, em Benguela - Angola, 
prestava servios por conta, no interesse e sob a direcção da sociedade ora Ré.

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Tal acidente consistiu em ter sofrido contusão do punho direito quando manobrava a alavanca de inversão êõã
de marcha de uma locomotiva que conduzia, tendo-lhe daí resultado as lesões constantes dos autos.
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O A., auferia na altura do acidente a retribuio média de 5.347$00.
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Aps ter estado com incapacidade temporria, ficou curado em 4 de Outubro de 1962.

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Em exame mdico a que foi submetido neste Tribunal em 2 de Novembro de 1981 foi-lhe pelo Exo Perito 
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atribuda uma I. P. P. de 0,10, com a qual concorda, dado apresentar rigidez na flexão - extensão do punho õéç
atingido. (cf. fls. 62)
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Ao sinistrado no foi, na altura em que ficou definitivamente curado, entregue qualquer boletim de alta ã
definitiva, nem tal veio a s-lo posteriormente, por parte, da r,
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Sendo certo que continuou a trabalhar por conta da empresa ora R at Maio de 1975. Aliás, em fins de 
Outubro de 1974, portanto ainda em pleno exerccio de funes na sua referida entidade patronal, foi ao 
mesmo, por indicao mdica, aconselhado o afastamento da conduo de locomotivas - (Doc. de fls. 21, 
junto pela R) - embora por motivo alheio ao acidente.
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Em tentativa de conciliao realizada neste Tribunal em 2 de Novembro de 1981, que se frustrou, pela 
entidade patronal foram aceites a existncia do acidente, sua caracterizao como de trabalho, o nexo de ç
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causalidade entre tal acidente e as leses apresentadas pelo sinistrado bem como a retribuio mensal de ã
5.347$00 referida.
Contudo, no aceitou aquela conciliao no s por no aceitar o coeficiente de desvalorizao atribuído 
ao sinistrado da 0,10 pelo Exmo. Perito Mdico como, tambm, por entender que  face do Estatuto do ç
Trabalho de Angola e da Lei No 2127,  data da participao j ter caducado o direito de acão do 

sinistrado relativamente s consequncias do acidente em causa, dado que o mesmo ocorreu em 20 de 
Agosto de 1962.

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