Page 58 - Revista do Ministério Público Nº 104
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O ADVOGADO E A LEI TUTELAR EDUCATIVA


modelo que a despeito da sua vocação essencialmente educativa e 

responsabilizante não deixa de ser tributário, ainda que residualmente, 
é
dos Modelos de Protecção e de Justiça (50), cabe convergir na conclusão á
de que a educação do menor para o direito e a resposta às expectativas áá
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comunitárias constituem os seus dois objectivos sendo que o segundo, áççç
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como se sabe já, não resulta apenas como derivado da extensão de ç
efeitos do primeiro, mas, antes, como objectivo autónomo, alicerçado ççàã
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nos deveres do Estado para com a comunidade e fundamentado, também 
ele, embora indirectamente, na capacidade do menor como ser respon- 

svel. Assim, sendo certo que a educação do menor para o direito 

tender a cumprir, as mais das vezes, aquele objectivo, importa que seja à
sempre garantido, quando tal não puder acontecer, que jamais se inver- 
í
ter a relao de hierarquia e, assim, de precedência, entre os objectivos 

em presena e que, para tanto, seja um elemento exterior à relação entre 
aqueles, e superior a ambos, a mostrar-se hábil para se constituir em â

limite  natural tentativa de predomínio do segundo. Ora, esse elemento 

 o interesse do menor que, deste modo, limita aos seus termos a áç
resposta s expectativas comunitrias e o sentido, em cada caso, da 
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educao do menor para o direito. A Lei não tem, assim, que ter, nem çã
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tem, como intencionalidade, a realizao do interesse do menor. Tem, 
isso sim, ao cumprir os seus objectivos de educação do menor para o 
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direito e de resposta s expectativas comunitrias, de respeitar sempre os 
limites impostos pelo interesse superior do menor, de expressão, aliás, 

mais vasta e complexa do que aquela que corresponde à dimensão do 
é
menor «apenas» como sujeito de direitos (51).
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S assim o interesse do menor no ficar cativo da própria Lei e do ã

modelo por esta institudo, como seu objectivo, devendo aceitar-se, por 

isso, com todas as cautelas a afirmao de que «as expectativas comu- 
nitrias devem considerar-se satisfeitas na estrita medida em que a 

aplicao de uma medida seja exigida pelo interesse do menor, numa 

interveno que o eduque para o direito» e a de que, «nesse sentido,

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(50) Veja-se, no que ao Modelo de Justia diz respeito, o critrio adoptado para a fixaão 
da durao das medidas educativas (art. 7.o, n.o 2 e art. 18.o e a soluo encontrada quanto ao 
concurso de medidas que tenham sido aplicadas no mesmo ou em diferentes processos (art. 
8.o), etc..

(51) Veja-se, sobre este tema, Cndido da Agre e Josefina Castro, ob. e loc. cits.


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