Page 177 - Revista do Ministério Público Nº 110
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AC”RDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.o 155/2007




e sobre outro processo penal que contra ele corra nesse momentoî. Ponderou, ent„o, 

o Tribunal:

ìO princÌpio constitucional de que o processo criminal assegurar· todas as 
ÈÍ
garantias de defesa tem como conte˙do essencial a exigÍncia de que o arguido seja Á
tratado como sujeito e n„o como objecto do procedimento penal, garantindo-lhe a Í
ÁÁ
Constitui„o, com essa finalidade, n„o sÛ um direito de defesa (artigo 32.o, n.o 1), ÛÁ
Û
a que a lei confere efectividade atravÈs de direitos processuais autÛnomos a exercer 
Ì
durante o processo e que lhe permitem conformar a decis„o final do processo, mas Á
tambm a presunÁ„o de inocÍncia atÈ ao tr‚nsito em julgado da condenaÁ„o, 

elemento fundamental naquela perspectiva.
ÛÛ
[...]
ÍÍÌÁ
Este direito ao silncio est· directamente relacionado com o princÌpio constitucio- 
nal da presun„o de inocÍncia (artigo 32.o, n.o 2 da ConstituiÁ„o). Com efeito, o 

interrogatrio do arguido ó exceptuadas as declaraÁıes finais antes do encerramento È
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da audincia de julgamento, em que È perguntado se tem mais alguma coisa a alegar 

em sua defesa (artigo 361.o do CPP) ó pode vir a ser utilizado como um meio de prova: Á˙
as declaraıes do arguido podem constituir um importante meio de obter a verdade 
Í
material dos factos, ponto  que se respeite a livre determinaÁ„o da sua vontade.

Assim, o arguido deve ser informado, antes de qualquer interrogatÛrio, de que Á

goza do direito ao silncio (artigos 141.o, n.o 4, 143.o, n.o 2, 144.o, n.o 1, e 343.o, n.o†1, 

do CPP), devendo tambm ser esclarecido de que o seu silÍncio n„o pode ser Á
interpretado desfavoravelmente aos seus interesses, n„o podendo, por isso, o arguido ´

ser prejudicado por ter exercitado o seu direito a n„o prestar quaisquer declaraÁıes 
ÁÌ
(o silncio n„o pode ser interpretado como presunÁ„o de culpa).
Í
De facto, o princpio da presun„o de inocncia Ìnsito no n.o 2 do artigo 32.o da ì
Constitui„o, n„o s obsta a tal tipo de interpretaÁ„o como tambÈm, se conexionado 

com o princpio da preserva„o da dignidade pessoal do arguido, leva a que a 

utiliza„o do arguido (v.g., das suas declaraıes) como meio de prova seja sempre 

limitada pelo integral respeito da sua decis„o de vontade. [...]
O Tribunal entende que a imposi„o ao arguido do dever de responder a 
Í
perguntas sobre os seus antecedentes criminais formulada no inÌcio da audiÍncia de 

julgamento viola o direito ao silncio, enquanto direito que integra as garantias de 

defesa do arguido.
Como se referiu, o contedo essencial do direito de defesa do arguido assenta 

em que este deve ser considerado como sujeitoa do processo e n„o como objecto; 

ora, a obrigatoriedade de declarar, no incio da audincia de julgamento, os 

antecedentes criminais do arguido e bem assim, informar sobre processos pendentes 

implica a transforma„o do arguido de sujeito em objecto do processo.[...]î


No acrd„o n.o 181/05, o Tribunal decidiu n„o julgar inconstitucional o artigo 

133.o, n.o 2, do Cdigo de Processo Penal, interpretado no sentido de n„o exigir 

consentimento para o depoimento, como testemunha, de anterior co-arguido cujo î
processo, tendo sido separado, foi j· objecto de decis„o transitada em julgado. 

Afirmou-se ent„o:




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