Page 15 - Revista do Ministério Público Nº 125
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[ 21 ]	A Convenção de Haia de 2000 relativa à protecção dos Incapazes Adultos 

GERALDO ROCHA RIBEIRO






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por exemplo na Betreeung alemã §1896 I BGB). Por úl- [15]	Ao contrário do que sucedia na Convenção de Haia de 
timo, apesar de no capítulo II se determinar quais as 1961, quanto à competência das autoridades e à lei aplicável 
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autoridades competentes, a Convenção também regu- ãem matéria de protecção de menores [aprovada através do 
la qual a lei aplicável. Assim, temos no capítulo III a Decreto-Lei n.o 48 494, de 22 de Julho de 1968 (Diário do 
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determinao da lei aplicável que regula o exercício da Governo, Série I, 22 de Julho de 1968), e ratificada em 6 
autodeterminao e autonomia da vontade do incapaz de Dezembro de 1968 (Diário do Governo, Série I, 24 de 

na possibilidade de este designar um ou mais represen- Janeiro de 1969)], que apenas se aplica quando a incapaci- ãã
tantes, quer quanto a questões pessoais, quer quanto a çdade seja uma menoridade, determinada cumulativamente de 
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questes patrimoniais (artigo 15o).
acordo com a lei pessoal e a lei da residência, e relativamente 
Alm do mais, a proteco do incapaz adulto, podendo aos nacionais ou residentes num dos Estados-parte (artigo ç
ser feita das mais variadas formas, não implica que se 12.o), e quando o menor tenha residência habitual num Es- çã
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exclua a capacidade e a vontade do incapaz fisicamente, çtado contratante (artigo 13.o, n.o 1), a Convenção de 2000, õéã
uma vez que as medidas de protecão poderão ter como íà semelhança da Convenção de 1996, relativa à competência, 

finalidade a salvaguarda do exerccio da sua vontade. à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à coopera- â
Neste sentido Paul Lagarde, quando refere que: “The ção em matéria de responsabilidade parental e de medidas de çã
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court should not be bound by the nature of the incapa- óprotecção das crianças, que abrange, no seu âmbito subjectivo 
city, the first criterion necessarily continuing to be the de aplicação, crianças de idade inferior a 18 anos e indepen- ç

need for protection resulting from that incapacity (cf. dentemente de estarem domiciliadas num Estado-contratante 
Explanatory Report, cit., p.27).
(artigo 2.o), determina, expressamente, quem é considerado 
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adulto para efeitos da sua aplicação (artigo 2o, n.o 1).
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[14]	Foi rejeitada a proposta do Reino Unido em con- 
[16] 
siderar como maior a pessoa que assim o fosse pelo seu Cf. Till Guttenberger, Das Haager Übereinkom- ãç
prprio ordenamento jurdico (v.g., na Esccia adquire- men über den internationalen Schutz von Erwachsenen, ã
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se a maioridade aos 16 anos).
Gieseking, Bielefeld, 2004, pp.59-60.



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Contudo, o artigo 2o, n.o 2 estabelece que a Convenção de áã

2000 se aplica igualmente s pessoas a quem, apesar de ainda 

no terem alcanado os 18 anos, sejam aplicadas medidas de 


proteco que se mantero para l da sua maioridade. Segun- 

do este n.o 2, poderamos estar perante um concurso entre as à

Convenes de 1996 e de 2000, uma vez que o âmbito de 

aplicao da Conveno de 2000 se alarga s situações em que 
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a pessoa  menor, nos termos do artigo 2o, n.o 1 da Convenção 


de 2000, mas que, por fora do n.o 2 do mesmo artigo, pode- 

ro cair no mbito desta.

A justificao para tal disposio reside no facto destas medi- 

das visarem no a tutela do incapaz enquanto criana, mas antes a ç
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antecipao da sua proteco, quer pessoal, quer patrimonial. Vi- 


sa-se deste modo alcanar e garantir a continuidade da proteco,










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