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Revista do Ministério Público 125 : Janeiro : Março 2011
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Porém, prevê o n.o 2 deste artigo que, inde-
[28] Um exemplo de saúde pública
ser a vacinação obrigatória. Cabe
pendentemente das matérias enunciadas nas diver-
referir que a matéria dos actos éí
sas alíneas, quando em causa estejam situações de mdicos foi polmica no seio da
representação do incapaz, e esta seja uma medida comisso e houve propostas para ã
que fosse excluda do âmbito da ç
de protecção do mesmo, já farão parte, enquanto ãã
Conveno, o que no veio a ser
tal, do âmbito de aplicação da Convenção. Significa, aceite. Sobre este ponto ver supra. çã
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Cf. Paul Lagarde, Explanatory
portanto, que se aplica a mesma para determinar, Report., cit., p. 35.
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por exemplo, o representante legal do incapaz para
[29] Nas palavras de Paul Lagarde á
receber as prestações sociais, assim como para aufe- “the idea was that the placement to
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rir os rendimentos provenientes de um “trust”.
be excluded was the sort ordered in
íthe interests of public safety, extra-
Levantam-se porém problemas específicos quan-
neous to the purpose of the Con- ç
vention, and not the sort prescribed úã
to a determinadas matérias excluídas do âmbito da çú
ãto protect the adult. But as an adult
Conveno.
ésuffering from psychiatric disorder çã
Desde logo, temos as questões referentes à saúde ãcan also be a danger to him or her- ú
self and need protective internment,
pblica. Quanto a este aspecto, é de referir que são ex- çã
it appeared wiser not to refer at this
cludas, apenas, as questões referentes à saúde pública point to placement, only to public
safety”. Cf. Paul Lagarde, Explana- á
em geral, e no especificamente as relativas à realização tory Report., cit., p. 37.
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de actos mdicos, matrias a que voltaremos adiante[28].
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Problemtica se revela ainda a alnea i), que exclui as matérias re- ã
lativas defesa da ordem pblica. Neste ponto, resulta claro da letra
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da norma que foi inteno da Comisso incluir todas as situações
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em que, apesar de estar subjacente o interesse público, este não é, õ
de todo, exclusivo e imperativo. Por isso, a medida de internamento
integra o mbito da Conveno, quando assuma como finalidade a ç
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proteco e cuidado da pessoa, ainda que acompanhada da prosse- á
à
cuo do interesse pblico. O critrio determinante assenta, por
[29]
isso, no na natureza pblica ou privada do direito de internamento
e/ou tratamento, mas no destinatrio e no objecto de cuidado.
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Quanto ao casamento, a todas as questes relativas formaão,
invalidade e dissoluo do casamento e a relaes anlogas que se
configurem como medida de proteco nos termos do artigo 1o, n.o 1
e no venham reguladas especificamente nas Convenes respectivas,