Page 114 - REvista do Ministério Público Nº 126
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Revista do Ministério Público 126 : Abril : Junho 2011





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para determinar tal suspensão, seja ela de natureza administrati- ã

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va, judiciária ou civil.
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Note-se que a aplicação desta medida de coacção não deve ser õ

equacionada apenas no caso de crime cometido por funcionário ç
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ou apenas em relação a este, devendo igualmente ser ponderada a ó
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hiptese de o particular “corruptor” ver igualmente suspendido o óá
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exerccio das suas funções, face ao disposto no n.o 2 do artigo 66o 

do Cdigo Penal, quando as mesmas tenham uma relação muito ê
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prxima com os factos indiciados ou da qual se possa retirar a â
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existncia de um dos perigos indicados no artigo 204o do CPP. 

Se, por exemplo, se indiciar que um advogado ofereceu vantagem 
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indevida a juiz ou magistrado do Ministério Público, por causa 

das funes destes ltimos, poderá ser de toda a pertinência, aten- 

to as circunstncias do caso, determinar a suspensão do exercício 

das funes de ambos os agentes, com vista a prevenir a continu- á
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ao da actividade criminosa.
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6. O OBJECTO DA PROVA

Tecidas as consideraes supra, pretende-se agora fazer uma refe- 

rncia aos factos sobre os quais a prova dever incidir. Por outras 


palavras, feita a anlise dos elementos do tipo e dos meios de 

obteno de prova admissveis, cabe determinar os factos sobre os í

quais dever ser produzida prova e que devem ter reflexo nas prin- 

cipais peas processuais do procedimento criminal, mormente de 

deciso final em cada fase do processo.


Assim, devem ser alegados e demonstrados os seguintes aspectos: 

1.	A qualidade de funcionrio e o contedo funcional do car- 

go: devem ser solicitados ao organismo pblico competente 

informaes sobre o funcionrio, tais como a data de incio 

e fim de exerccio de cada um dos cargos, bem como os actos 


concretos da competncia do funcionrio. Considerando que










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