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Revista do Ministério Público 126 : Abril : Junho 2011
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para determinar tal suspensão, seja ela de natureza administrati- ã
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va, judiciária ou civil.
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Note-se que a aplicação desta medida de coacção não deve ser õ
equacionada apenas no caso de crime cometido por funcionário ç
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ou apenas em relação a este, devendo igualmente ser ponderada a ó
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hiptese de o particular “corruptor” ver igualmente suspendido o óá
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exerccio das suas funções, face ao disposto no n.o 2 do artigo 66o
do Cdigo Penal, quando as mesmas tenham uma relação muito ê
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prxima com os factos indiciados ou da qual se possa retirar a â
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existncia de um dos perigos indicados no artigo 204o do CPP.
Se, por exemplo, se indiciar que um advogado ofereceu vantagem
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indevida a juiz ou magistrado do Ministério Público, por causa
das funes destes ltimos, poderá ser de toda a pertinência, aten-
to as circunstncias do caso, determinar a suspensão do exercício
das funes de ambos os agentes, com vista a prevenir a continu- á
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ao da actividade criminosa.
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6. O OBJECTO DA PROVA
Tecidas as consideraes supra, pretende-se agora fazer uma refe-
rncia aos factos sobre os quais a prova dever incidir. Por outras
palavras, feita a anlise dos elementos do tipo e dos meios de
obteno de prova admissveis, cabe determinar os factos sobre os í
quais dever ser produzida prova e que devem ter reflexo nas prin-
cipais peas processuais do procedimento criminal, mormente de
deciso final em cada fase do processo.
Assim, devem ser alegados e demonstrados os seguintes aspectos:
1. A qualidade de funcionrio e o contedo funcional do car-
go: devem ser solicitados ao organismo pblico competente
informaes sobre o funcionrio, tais como a data de incio
e fim de exerccio de cada um dos cargos, bem como os actos
concretos da competncia do funcionrio. Considerando que

