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Revista do Ministério Público 130 : Abril : Junho 2012 [ . ]
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A suspensão do processo e o inquérito
útutelar educativo – a diversão
com intervenção como arquétipo
da justiça juvenil, um caminho
ainda incompreensivelmente incipiente
Jlio Barbosa e Silva
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Procurador-Adjunto
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ã1. As orientações e recomendações internacionais e a diversão; çã
2. O exemplo da medida tutelar de admoestação como um caso paradig-
Ããmtico e a seguir no âmbito de outras medidas tutelares; 3. A suspensão
do processo no caminho da sua aplicação; 4. As vantagens na aplicação ã
da suspenso do processo no âmbito da justiça juvenil; 5 Os elementos
Çéque condensam a suspensão do processo; 6. A suspensão do processo
e os factos qualificados como crime contra a liberdade e autodetermi-
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nao sexual; 7. A prática judiciária no âmbito da suspensão provisória;
8. A linguagem jurdica e a comunicação processual; 9. O termo e o é
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áprosseguimento do inqurito tutelar educativo; 10. Conclusão
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1. SORIENTAES E RECOMENDAES [1] Estabelecendo o n.o 2 e seguintes
: desse artigo que “2 – Sempre que íçã
INTERNACIONAIS E A DIVERSO
possvel, o plano de conduta é tam-
Estabeleceoartigo84.o,n.o1daLeiTutelarEducativa bm subscrito pelos pais, represen- çã
(doravante referida como LTE) que “Verificando-se tante legal ou quem tenha a guarda de
facto do menor.
a necessidade de medida tutelar o Ministrio Pblico çç
3 - O menor, seus pais, represen- ã
tante legal ou quem tiver a sua
pode decidir-se pela suspenso do processo quan- çã
guarda de facto podem obter a coo-
do, sendo o facto qualificado como crime punvel perao de servios de mediação para
com pena de priso de mximo no superior a cinco a elaborao e execuo do plano de
conduta.
anos, o menor apresente um plano de conduta que
4 - O plano de conduta pode consistir,
evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prtica nomeadamente:
a) Na apresentao de desculpas ao
de factos qualificados pela lei como crime.”[1]
ofendido;