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Revista do Ministério Público 130 : Abril : Junho 2012 [ . ]
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A suspensão do processo e o inquérito 


útutelar educativo – a diversão 

com intervenção como arquétipo 


da justiça juvenil, um caminho


ainda incompreensivelmente incipiente






Jlio Barbosa e Silva
Çã
Procurador-Adjunto
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ã1. As orientações e recomendações internacionais e a diversão; çã

2. O exemplo da medida tutelar de admoestação como um caso paradig- 
Ããmtico e a seguir no âmbito de outras medidas tutelares; 3. A suspensão 

do processo no caminho da sua aplicação; 4. As vantagens na aplicação ã

da suspenso do processo no âmbito da justiça juvenil; 5 Os elementos 

Çéque condensam a suspensão do processo; 6. A suspensão do processo 
e os factos qualificados como crime contra a liberdade e autodetermi- 
Õí
nao sexual; 7. A prática judiciária no âmbito da suspensão provisória; 

8. A linguagem jurdica e a comunicação processual; 9. O termo e o é
ú
áprosseguimento do inqurito tutelar educativo; 10. Conclusão
í





A é
1. SORIENTAES E RECOMENDAES [1] Estabelecendo o n.o 2 e seguintes 
: desse artigo que “2 – Sempre que íçã
INTERNACIONAIS E A DIVERSO
possvel, o plano de conduta é tam- 
Estabeleceoartigo84.o,n.o1daLeiTutelarEducativa bm subscrito pelos pais, represen- çã

(doravante referida como LTE) que “Verificando-se tante legal ou quem tenha a guarda de 
facto do menor.
a necessidade de medida tutelar o Ministrio Pblico çç
3 - O menor, seus pais, represen- ã
tante legal ou quem tiver a sua 
pode decidir-se pela suspenso do processo quan- çã
guarda de facto podem obter a coo- 
do, sendo o facto qualificado como crime punvel perao de servios de mediação para 

com pena de priso de mximo no superior a cinco a elaborao e execuo do plano de 
conduta.
anos, o menor apresente um plano de conduta que 
4 - O plano de conduta pode consistir, 
evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prtica nomeadamente: 

a) Na apresentao de desculpas ao 
de factos qualificados pela lei como crime.”[1]
ofendido;










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