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Revista do Ministério Público 131 : Julho : Setembro 2012
certificada para os processos de natureza criminal também já está
prevista no no 3 do arto 94o do Código de Processo Penal.
A assinatura eletrónica corresponde a uma camada de software
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agregada a um documento digital, pelo que, tal como o próprio óê
documento assinado, a assinatura digital corresponde a infor- çé
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mao binária (0 e 1) que é produzida pelo sistema informático
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que o converte em documento compreensível para o ser humano.
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Porm, ao contrário do que acontece com a assinatura lavrada
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num suporte de papel, cuja visibilidade é imediata, a assinatura
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eletrnica no percetível. Tal como o próprio documento assi-
nado (por exemplo com formatos doc, docx, odt, html, xml, rtf,
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pdf, txt, etc.), a assinatura eletrónica depende de um sistema õ
intermedirio que permita a sua leitura num computador. Con- ã
ó
sequentemente, para preservar documentos digitais assinados, não
é
s h que garantir que as aplicações onde foram criados (ou que ó
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possibilitam a sua leitura) evoluam de forma a permitir que eles
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continuem legveis, como necessário garantir que a assinatura
á
continua visvel e vlida. Porm, quanto mais camadas de software ç
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estiverem associadas a um documento eletrónico, maiores são as
é
dificuldades no processo de preservao.
Temos assim que, no s os documentos guardados não são
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autossuficientes (uma vez que vo sempre precisar de aplicações
informticas que permitam a sua leitura), como um documento
ê
com uma assinatura eletrnica implica uma dupla garantia da exis-
ê
tncia de um sistema intermedirio que a torne inteligível para o í
ser humano. Este sistema intermedirio , essencialmente, hardware
e software, produtos que evoluem (ou pelo menos tm evoluído nos
ltimos anos) a uma velocidade surpreendente, tornando obsole-
tos os equipamentos e programas em poucos anos. O perodo durante
o qual as empresas de desenvolvimento informtico vm garantindo
a retrocompatibilidade das suas novas verses dos programas,
relativamente s verses anteriores desses mesmos programas,