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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
Todas estas precisões parecem-nos positivas para melhorar a apli- cação deste mecanismo.
A Proposta vem estabelecer o consentimento prévio necessá- rio das autoridades do país de acolhimento para a colocação da criança nesse Estado-Membro. O pedido de consentimento pré- vio passa a ser feito entre as autoridades centrais de ambos os paí- ses, devendo esse pedido de colocação incluir um relatório sobre a criança e sobre os motivos da deslocação transnacional da criança (artigo 65.o, n.o 1). A intervenção das autoridades centrais como forma de dinamizar o procedimento parece-nos ser de salutar, pois estas são um garante de cooperação entre os Estados no sistema do Regulamento, e estas poderão promover condições para que a decisão seja tomada com a celeridade necessária de forma a satisfazer o superior interesse da criança.
Além disso, como sucede no texto atual da norma, a resposta favorável ao pedido de colocação continua a ser condição indispensável para que a decisão definitiva neste sentido seja tomada (artigo 65.o, n.o 3, da Proposta). Esta exigência traduz também um compro- misso por parte das autoridades do Estado de acolhimento, pois a sua resposta favorável será fundamental para a decisão de coloca- ção transnacional da criança, sendo expetável que estas autorida- des também acompanhem a situação da criança.
É clarificado que o pedido e os documentos necessários que o instruem (o relatório sobre a criança e os motivos da colocação transnacional) devem ser acompanhados de tradução numa língua oficial do Estado de acolhimento ou em língua que este declare aceitar (artigo 65.o, n.o 2), o que resolve as dúvidas que se colocam no atual texto legislativo em relação à necessidade de tradução. Nos termos do artigo 85.o, n.o 1, alínea b), da Proposta, as línguas aceites em cada Estado-Membro para as traduções devem ser comunicadas por estes à Comissão Europeia. Todavia, as regras relativas à obtenção da aprovação por parte das autoridades do