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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
desrespeito pelo sistema instituído pelo Regulamento quanto às colocações transnacionais, pois as crianças são colocadas em outro Estado-Membro sem que exista controlo do Estado de acolhi- mento ou sem que, eventualmente, exista a possibilidade das auto- ridades deste Estado acompanharem a situação da criança, pois podem nem ter notícia do sucedido. Ora, este comportamento das autoridades que decidem colocar a criança noutro Estado, nas circunstâncias descritas, além de configurar um óbvio desrespeito pelo sistema do Regulamento, viola seguramente o superior inte- resse da criança, pois nega-lhes a possibilidade de serem acompa- nhadas pelas autoridades que estão mais próximas da criança e do meio social onde esta passa a viver e que, por esta razão, mais rapidamente poderão intervir em sua defesa, caso seja necessário. Aplaudimos, por isso, o prazo de dois meses estabelecido para a resposta ao pedido de autorização. Manifestamos, porém, algumas dúvidas em relação à salvaguarda de circunstâncias excecionais, que podem conduzir ao alargamento do prazo, estabelecida na Proposta. Parece-nos que a indeterminação do conceito pode levar à tentação dos Estados se refugiarem nesta salvaguarda como jus- tificação do não cumprimento do prazo previsto.
Outra das grandes alterações que consta da Proposta é a abo- lição do exequatur (artigo 30.o), o que significa que as decisões de colocação proferidas num Estado-Membro serão imediatamente executórias nos outros Estados-Membros. Independentemente da bondade ou não desta solução como regime geral, parece-nos uma boa solução para as colocações transnacionais quando as autorida- des do Estado de acolhimento já se pronunciaram e já deram a sua autorização (autorização esta que é necessária para a procedência da decisão de colocação). Consideramos que sujeitar a decisão de colo- cação a nova apreciação pelas autoridades do Estado de acolhimento, ainda que agora com fundamentos de recusa limitados, pode gorar a urgência geralmente subjacente à colocação transnacional da criança.