Page 104 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Proposta de Alteração do Regulamento Relativo à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental (Bruxelas II bis): Anabela Susana de Sousa Gonçalves
V. Questões relativas à execução
1. Supressão do exequatur
Uma das grandes alterações que consta desta proposta é a abo- lição do exequatur no âmbito do Regulamento Bruxelas II bis. O artigo 30.o da Proposta estabelece que, em matéria de respon- sabilidade parental, as decisões que tenham origem num Estado- -Membro e aí tenham força executória são executórias nos outros Estados-Membros sem necessidade de uma declaração prévia de executoriedade. Sendo apresentado o pedido de execução da deci- são ao tribunal competente pela execução do Estado-Membro da execução, este deve tomar todas as medidas necessárias para que a decisão seja executada (artigo 32.o, no 1 e 2), não podendo nesta fase ser apresentado qualquer pedido de recusa do reconhecimento ou da execução (artigo 32.o, n.o 3). O processo de execução pode ser suspenso, a pedido da parte contra a qual é requerida a execução: se a executoriedade for suspensa no país de origem (artigo 36.o, n.o 1); se em resultado de circunstâncias temporárias (como doença grave da criança) a execução represente um grave risco para o superior interesse da criança (artigo 36.o, n.o 2)[47].
Uma das justificações avançadas pela Proposta para a supressão do exequatur é que esta medida já foi concretizada em vários domí- nios, inclusive no direito da família, sendo dado como exemplos o direito de visita, as decisões de regresso e as obrigações de alimentos.
A supressão de exequatur mais visível ocorreu no âmbito do Regulamento n.o 1215/2012 relativo à competência judiciária, ao reco- nhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Bru- xelas I bis), reformulação do Regulamento n.o 44/2001. Na altura, dois argumentos essenciais foram apresentados pela Comissão
[47] Sendo retomada logo que as tais circunstâncias deixem de existir (artigo 36.o, n.o 2, in fine).



























































































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