Page 105 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[48] Sobre a eliminação do exequatur em Bruxelas I bis, v. Anabela Susana de Sousa Gonçalves, “A revisão do regulamento Bruxelas I relativo à competência judiciária, ao reconhe-
cimento e à execução de decisões em [49] Comissão Europeia, Proposta de matéria civil e comercial” in Estudos em Regulamento..., Cit., pp. 8-9. Comemoração dos 20 Anos da Escola de
Direito, Coimbra: Coimbra Editora,
2014, pp. 52-58.
Europeia para a eliminação do exequatur no Regulamento Bruxe- las I bis: um argumento económico, de poupança de custos; um argumento político, o reforço da confiança entre os Estados-Mem- bros[48]. Estes argumentos são repetidos na Proposta de alteração do Regulamento Bruxelas II bis[49]. Porém, não podemos deixar de considerar que estão em causa situações diversas.
O argumento de poupança de custos tem maior peso em matérias contratuais e extracontratuais de natureza civil e comer- cial, reguladas pelo Regulamento Bruxelas I bis, em compa- ração com os interesses que resultam da regulação de direitos de natureza pessoal previstos no Regulamento Bruxelas II bis, sobretudo em matéria de responsabilidade parental, cujo regime deve ser norteado pelo superior interesse da criança e não por interesses económicos. Tendo em conta a natureza pessoal dos direitos em causa e a especificidade dos interesses envolvidos em matéria matrimonial (em que está em causa o estado civil das pessoas e, consequentemente, interesses também públicos) e os interesses envolvidos em matéria de responsabilidade parental (o superior interesse da criança), parece-nos que a instância de controlo no país de execução deve poder intervir o mais cedo possível e quando é necessário executar a decisão, e não protelar esta intervenção, ficando esta dependente da iniciativa da pes- soa contra quem a execução é pedida. Estão em causa matérias que envolvem interesses públicos, não existentes no âmbito do Regulamento Bruxelas I bis, em que nos parece que a execução da decisão estrangeira deve passar pelo controlo de uma enti- dade pública no Estado de execução. A solução que é proposta



























































































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