Page 109 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[57] O que se acentuou em outras decisões do TEDH. Para mais desen- volvimentos v. Anabela Gonçalves, “The balance between the protection of fundamental rights and the EU princi- ple of mutual trust”, Freedom, Security
& Justice: European Legal Studies, 2018, n. 1, pp. 111-131.
[59] Também neste sentido, Con- stanza Honorati, “La proposta di revision del regolamento Bruxelles II bis...”, Cit., p. 28.
ficou clara a tensão entre o princípio do reconhecimento mútuo e a proteção dos direitos humanos[57]. Nesta medida, esta norma da Proposta e a necessidade de considerar o superior interesse do menor na execução da decisão de regresso também podem ser vis- tas como uma forma de aproximação às advertências do TEDH[58], flexibilizando a rigidez do mecanismo de reconhecimento automá- tico da decisão de regresso nas situações mais complexas[59].
2. Aperfeiçoamento da eficácia da execução
A Proposta de alteração do Regulamento Bruxelas II bis tenta in- troduzir medidas para resolver o problema da ineficácia da execu- ção. Todavia, continua a ser o direito interno do Estado-Membro onde se pede a execução a regular o processo em geral, os meios de execução e as respetivas modalidades (artigo 31.o, n.o 1). Ora, esta é precisamente a raiz da ineficácia do processo de execução no Regulamento Bruxelas II bis: o facto de assentar no direito interno dos Estados-Membros que, nas matérias abrangidas pelo Regu- lamento, é muito variável de ordem jurídica para ordem jurídica. Isto mesmo foi reconhecido pela Comissão Europeia no relatório que avaliou a aplicação do Regulamento Bruxelas II bis, em que são acentuados os problemas que resultam das diferenças entre as leis nacionais dos Estados-Membros em matéria de responsabili- dade parental: “[a]lguns sistemas nacionais não preveem normas específicas para a execução de decisões em matéria de direito da fa- mília e as partes devem recorrer aos procedimentos previstos para as decisões civis ou comerciais ordinárias, que não têm em conta o facto de, no domínio da responsabilidade parental, a passagem do
[58] Também
Rodriguez Pineau,“La refundición del reglamento Bruselas II bis...”, Cit., p. 152.
neste
sentido,
Elena






















































































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