Page 110 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Proposta de Alteração do Regulamento Relativo à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental (Bruxelas II bis): Anabela Susana de Sousa Gonçalves
tempo ser irreversível”[60]. Consequentemente, é reconhecido que a aplicação de procedimentos diferentes de acordo com o direito na- cional de cada Estado-Membro põe em causa a execução efetiva e rápida das decisões[61]. Este é um problema grave, pois os problemas assinalados em fase de execução traduzem-se numa tutela judicial não efetiva.
Cremos que neste domínio as propostas da Comissão são pouco ambiciosas e não resolverão o problema identificado de ineficácia da execução no âmbito do Regulamento Bruxelas II bis. Todavia, não podemos deixar de salientar como positivo o esta- belecimento do prazo de seis semanas a contar da data de início do processo de execução como prazo a partir do qual é necessário justificar a razão da não execução de uma decisão que provenha de outro Estado-Membro (artigo 32.o, n.o 4, da Proposta). Além disso, o artigo 33.o, n.o 1, permite que os tribunais do Estado-Mem- bro de execução efetuem as adaptações necessárias às medidas decretadas no país de origem para que possam executar a decisão no país de execução.
VI . Clarificação das funções
das autoridades centrais
Encontramos uma grande intervenção da Proposta da Comissão Europeia sobre o papel das autoridades centrais no Regulamen- to: clarificando funções, estabelecendo novas tarefas, clarificando deveres de colaboração ou estabelecendo novos, criando prazos de resposta. As alterações propostas relativas à atuação das autoridades
[60] Comissão Europeia, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu..., Cit., p. 15.
[61] Idem, ibidem.