Page 115 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Procurador da República
[*] O presente texto corresponde, no essencial, à comunicação apresentada no colóquio coorganizado pelo Con- selho Regional do Porto da Ordem dos Advogados e pela Associação Jurídica do Porto, no dia 21-11-2018, no Porto, subordinado ao tema “Evolução e rupturas na fixação da residência das crianças”. Procedeu-se apenas ao desenvolvimento de algumas ideias que foram meramente abordadas naquela comunicação.
I. Introdução
SUMÁRIO: I. Introdução. II. A proposta da petição. III. A admissibilidade legal de fixação de residência alternada. 1. A evolução legislativa. 2. Os critérios para a fixação da residência da criança. 3. A expressa previsão legal da residênciaalternada.IV.Oatualdebate.V.Sínteseconclusiva.
Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018 [ pp. 123-155 ]
A “presunção jurídica de residência alternada” e a tutela do superior interesse da criança[*]
Ricardo Jorge Bragança de Matos
O exercício da parentalidade envolve um conjunto alargado de mo- tivações e de interesses que se refletem no estabelecimento de uma relação triangular entre a criança e cada um dos progenitores.
Essa relação triangulada, tal qual a sociedade, tem vindo a evo- luir no seu conteúdo, na sua forma e no seu contexto, assim como têm vindo a sofrer idêntica evolução as conceções acerca do que é, afinal, ser progenitor e o sobre o que essa função envolve.
Tais conceções são prementemente colocadas sob tensão par- ticularmente perante situações em que a relação familiar subja- cente à parentalidade deixa de persistir ou não chega sequer a verificar-se.