Page 116 - Revista do Ministério Público Nº 156
P. 116
[124]
Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
A lei, enquanto ordenadora das relações sociais, ao regular o exercício da parentalidade em casos de rutura de um projeto de vida assente na conjugalidade (mais ou menos formalizada), surge, neste contexto, como o repositório dessas conceções, dela se espe- rando que forneça resposta pelo menos compatível com aquelas.
Em Portugal, foi desde o 25 de Abril de 1974 percorrido um caminho através do qual a legislação nacional veio paulatinamente a acolher as solicitações que a sociedade em evolução lhe foi ende- reçando, consagrando soluções cada vez mais próximas da concreti- zação das linhas constitucionalmente definidas como fundamentais, como a dignidade da criança enquanto pessoa e sujeito de direitos, a igualdade parental ou a autonomia do núcleo familiar para definir a forma de realização pessoal de cada um dos seus componentes.
A proliferação de estudos na área das ciências que se dedicam à infância e à parentalidade tem vindo a sustentar, de forma cada vez mais assertiva, a necessidade de manutenção do envolvimento de ambos os progenitores no acompanhamento do desenvolvi- mento da criança, pese embora a rutura (ou inexistência) da vida em comum. Tem, além disso, impulsionado um movimento no sentido de aprofundar a igualdade entre mulheres e homens, ao recrutar para a área da parentalidade problemáticas relacionadas com a igualdade de género e ao afirmar a necessidade de reposicio- nar cada um deles naquela função, descartando estereótipos ultra- passados e desajustados à realidade.
A questão da fixação da residência da criança assume-se, neste contexto, como um plano em que os identificados vetores se apre- sentam com incisiva operacionalidade, já que a mesma se revela inexoravelmente definidora do grau de envolvimento de cada um dos progenitores com a vida daquela e do grau de paridade da rela- ção parental em que cada um deles se insere.
Em julho de 2018, deu entrada na Assembleia da República uma petição cujo objeto é o estabelecimento da “presunção jurídica