Page 117 - Revista do Ministério Público Nº 156
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A “presunção jurídica de residência alternada” e a tutela do superior interesse da criança Ricardo Jorge Bragança de Matos
de residência alternada para crianças cujos pais e mães se encon- trem em processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou seja, de par- tilha entre mãe(s) e pai(s) de 33% a 50% do tempo de residência e do envolvimento continuado nos cuidados, na educação e na vida quotidiana dos seus filhos e filhas”[1].
A apresentação dessa petição no Parlamento veio convocar a atenção do legislador para a discussão que vem sendo alimentada acerca da admissibilidade face ao quadro normativo nacional de, em caso de rompimento da vida em comum pelos progenitores, ser fixada à criança residência de forma alternada entre cada um deles.
Esta discussão centrou-se, primeiramente, na questão da admissibilidade em termos genéricos da adoção dessa solução. Mais tarde, encontrada resposta mais ou menos unânime de sen- tido positivo, evoluiu para a definição das circunstâncias em que a residência alternada poderia ser decretada e daquelas que viva- mente a desaconselhariam.
A postura que o legislador assumirá perante a petição apre- sentada redundará, seguramente, numa reconfiguração do espaço normativo em que se coloca a questão da fixação da residência da criança em caso de rutura de vida em comum dos seus progenitores.
II. A proposta da petição
A petição apresentada à Assembleia da República, como justifica- ção da pretensão nela vertida, assume como pressuposto que a resi- dência alternada é a que “melhor atende às necessidades da criança (...), à igualdade entre mulheres e homens no envolvimento parental
[1] Petição n.o 530/XIII/3.a – Soli- citam alteração legislativa com vista a estabelecer a presunção jurídica da residência alternada para crianças com
pais separados, disponível em https:// como todas as demais ligações indica- www.parlamento.pt/ActividadePar- das neste texto). lamentar/Paginas/DetalhePeticao.
aspx?BID=13214 (acesso em 16-12-2018,
























































































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