Page 118 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
e na articulação trabalho-família (...), ao bem-estar emocional, fa- miliar e social de mães e pais”. Assenta a proposta na constatação de que a residência alternada “continua a não ter legitimidade na legislação portuguesa”, invocando-se práticas judiciais fundadas em pressupostos científicos errados, em conceções estereotipadas da família e do seu funcionamento dinâmico. Aponta a desatualização do atual “regime de residência” em função das “realidades contem- porâneas da parentalidade vivida em casal”, por potenciar “desigual- dades no envolvimento parental” e alimentar conflitos parentais e por inserir“a criança em quadros de desigualdade afetiva, relacional e social”. Convoca, por fim, o ponto 5.5. da Resolução n.o 2079 do Conselho da Europa, que insta os Estados-Membros a introduzir nas respetivas legislações o princípio da residência alternada, nele identificando “um sinal claro de que este deve tornar-se um funda- mento das políticas de família europeias”.
Fundando-se nestes considerandos, a concreta proposta de alteração legislativa é a seguinte:
“Arto 1906-o
Do Exercício das responsabilidades parentais, residência e envolvimento parental com a criança
em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
1- Para os devidos efeitos, entende-se:
a) Por envolvimento parental, os vários elementos compreendi-
dos no desempenho quotidiano da maternidade e da paterni- dade: o tempo vivido com filhas e filhos; as atividades parentais (cuidar; ensinar e educar; acompanhar, dar apoio e afeto; brin- car e partilhar lazeres; estar junto; levar/buscar à escola; fazer tarefas domésticas; gerir a vida quotidiana da criança, entre outras); a articulação trabalho-família; as responsabilidades