Page 12 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Ressocializar, hoje? Entre o «mito» e a realidade André Lamas Leite
empíricos concluíram pela existência de programas em que uma intervenção directa sobre os agentes de delitos comportava virtua- lidades de diminuição da taxa de reincidência[25]. Por outro lado, em especial nos países de tradição do common law, tal surge associado a uma análise de risk assessment com recurso a métodos actuarialistas e às meta-análises, ou seja, medidas quantitativas de uma série de programas ressocializadores de cujos resultados se podem extrapo- lar os traços comuns de um programa apto a diminuir a reincidência. Trata-se de um dos instrumentos que pode ser usado para avaliar esta eficácia, mas não é, por certo, o único a ter em conta[26].
Mas também em países do civil law, como na Alemanha. Em recente estudo publicado pelo Ministério da Justiça germânico[27], afirma-se que somente tomando a sério as estatísticas e o seu estudo se pode concluir pelo efectivo cumprimento das finalida- des preventivas. De 2004 a 2010, a reincidência foi mais forte nos três anos subsequentes (25% a 30%, mais enfocada nos homens e mais jovens) ao cumprimento da pena e metade dela sucede no pri- meiro ano, em especial quanto a crimes patrimoniais. Também ao nível de organizações internacionais como o Conselho da Europa,
[25] Entre tantos, veja-se a notícia do relatório elaborado em 1997 e apre- sentado ao Congresso dos EUA, em que se procedeu à avaliação de mais de 500 programas de prevenção de crimes, em especial os cumpridos na e com a comunidade (Lawrence W. Sherman et al., «Preventing crime: what works, what doesn’t, what’s pro- mising», in: National Institute of Justice. Research in brief, 1998). Compulsem- -se ainda as referências em José Cid Moliné, «Medios alternativos de solu- ción de conflictos y Derecho Penal», in: Anuario de la Facultad de Derecho de la UAM, 11 (2008), pp. 151-168. Por outro lado, como bem nota Klaus Lüderssen, «Resozialisierung und
Justizirrtum», in: Christian Fahl et al. (Hrsg.), Ein menschengerechtes Stra- frecht als Lebensaufgabe. FS für Werner Beulke zum 70. Geburtstag, Heidelberg: C. F. Müller, 2015, p. 30, a verificação de Martinson, em texto, ainda que deturpada em certos pontos, teve a vantagem de fazer com que a ressocia- lização fosse orientada para os resulta- dos e se preocupasse com a respectiva eficácia. Salienta a leitura apressada de Martinson, entre nós, baseando-se em autores como Trotha, Eduardo Correia, «Ainda sobre o problema da “ideologia do tratamento”: algumas palavras sobre o “serviço social de jus- tiça”, in: João Figueiredo (coord.), Cidadão delinquente. Reinserção social?,
Lisboa: Instituto de Reinserção Social, 1983, p. 11.
[26] James Austin, «The limits of prison based treatment», in: Victims and Offenders, 4 (2009), pp. 312 e 318.
[27] Bundesministeriums der Jus- tiz und für Verbraucherschutz, Legalbewährung nach strafrechtlichen Sanktionen 2007 bis 2010 und 2004 bis 2010, 2014, disponível em http:// www.bmjv.de/SharedDocs/ Downloads/DE/Broschueren/DE/ Legalbewaehrung-nach-strafrechtlichen- -Sanktionen.pdf?__blob=publicationFile.