Page 121 - Revista do Ministério Público Nº 156
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A “presunção jurídica de residência alternada” e a tutela do superior interesse da criança Ricardo Jorge Bragança de Matos
4- Na determinação da residência alternada, o tribunal terá em conta, pelo menos, os seguintes elementos, sem prejuízo de outras que considere relevantes:
a) O superior interesse da criança;
b) As necessidades físicas, psicológicas, afetivas, emocionais, sociais e materiais da criança;
c) O acordo entre os pais e mães e, na falta deste, a necessidade de recurso à mediação familiar ou a outro tipo de acompanha- mento/apoio familiar e/ou parental;
d) O manifesto interesse dos pais e mães quanto ao envolvimento parental;
e) A adequação dos termos do plano parental, em particular das modalidades de alternância de residência acordados entre os pais e mães, às necessidades da criança e ao envolvimento pa- rental de cada um dos pais e mães;
f ) A disponibilidade manifestada por cada um dos pais e mães para promover relações habituais da criança com o outro e o cum- primento dos termos do plano parental;
g) A vontade manifestada pela criança, de forma livre. [novo]
5- Quando a residência alternada for julgada contrária aos interes- ses da criança, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, estipular ou homologar planos parentais de residência em exercício conjunto das responsabilidades parentais ou fixar a residência úni- ca com exercício exclusivo das responsabilidades parentais. [novo] 6- Aos pais e mães que não exerçam, no todo ou em parte, as res- ponsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7- O tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesses da criança, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com cada um dos pais e mães e o de beneficiar do envolvimento pleno e responsável de ambos, no tempo de residência e nas atividades,























































































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