Page 124 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[5] Com efeito, presentemente, tal conceito é reservado para situações em que criança é confiada a terceira pes- soa, nos termos do que dispõe o artigo 1907.o do CC. Quanto aos conceitos de guarda alternada, guarda conjunta e guarda partilhada, cf. Clara Sot- tomayor, “Entre Idealismo e Reali- dade: a dupla residência das crianças após o divórcio”, in Temas de Direito
das Crianças, reimp., Coimbra: Alme- dina, 2016, pp. 69-76.
[6] A lei impõe o exercício em comum por ambos os progenitores das respon- sabilidades parentais quanto às ques- tões de particular importância, salvo se esta solução se revelar contrária aos interesses da criança, admitindo que possa ser julgado contrário àqueles
interesses o decretamento de medida de coação ou a aplicação de pena aces- sória de proibição de contacto entre progenitores, ou se estiverem em grave risco os direitos e a segurança de víti- mas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto fami- liar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças (cf. artigos 1906.o, n.os 1 e 2, e 1906.o-A do CC).
No que respeita à materialidade do regime, antes de 2008, o exercício do poder paternal seria deferido ao progenitor a quem fosse confiada a guarda física da criança, cabendo ao não guardião o mero poder de vigilância da educação e das condições de vida do filho (cf. artigo 1906.o, n.os 2 e 4, do CC, na redação introdu- zida pela Lei n.o 59/99, de 30-06). Só assim não sucederia se fosse obtido acordo dos progenitores para o exercício em comum do poder paternal, caso em que ambos decidiam as questões relati- vas à vida do filho em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio (cf. artigo 1906.o, n.o 1, do CC, naquela versão).
A Lei n.o 61/2008, de 31-10, dando concretização aos princípios que estiveram na base da alteração da nomenclatura e, portanto, dando expressão à centralidade da pessoa da criança e à promoção da igualdade entre os progenitores, expurgou a realidade paren- tal do conceito de guarda,[5] consagrou como regra o exercício em comum por ambos os progenitores das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância (cf. artigo 1906.o, n.o 1, do CC)[6], definiu critérios para a fixação da residência daquela (cf. artigo 1903.o, n.o 5, do CC) e estabeleceu o exercício das responsa- bilidades parentais relativas aos atos da vida corrente em função da modalidade de residência concretamente fixada, deferindo-o gene- ricamente ao progenitor com quem a criança reside habitualmente (cf. artigo 1906.o, n.o 3, do CC).



























































































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