Page 125 - Revista do Ministério Público Nº 156
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A “presunção jurídica de residência alternada” e a tutela do superior interesse da criança Ricardo Jorge Bragança de Matos
O sentido evolutivo é claro: o abandono de certa linguagem e a consagração das descritas soluções apontam para uma cada vez maior promoção do comprometimento de ambos os progenitores na vida do filho[7].
2. Os critérios para a fixação
da residência da criança
O quadro legal presentemente em vigor contém um conjunto de critérios que presidem à operação de fixação da residência da criança que indicam igualmente tal sentido evolutivo.
Não se revelando vasto, o elenco legal permite a identificação de critérios gerais que devem presidir à tomada de decisão pelo tribunal e que são, nos termos do artigo 1906.o, n.o 7, do CC, o interesse da criança (que comporta o interesse desta em manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores) e os acordos que os progenitores estabeleçam que favoreçam amplas oportunidades de contacto entre ambos e a criança, incluindo a partilha de responsabilidades entre eles.
No que respeita particularmente à fixação da residência, a lei atual contempla três ordens de critérios (cf. artigo 1906.o, n.o 5, do CC):
o consenso entre os progenitores;
a disponibilidade manifestada por cada um deles para promo-
ver relações habituais do filho com o outro progenitor;
o interesse da criança.
[7] Esta evolução enquadra-se no movimento de abandono progressivo da conceção do “primary caretaker”, enquanto forma de desvinculação da criança a um progenitor com um papel principal e enquanto expressão da promoção da participação tendencial-
mente igualitária dos dois progenito- res na prestação de cuidados ao filho (neste preciso sentido, cf. Guilherme de Oliveira, «Ascensão e queda da doutrina do “cuidador principal”», Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, ano 8, n.o16, pp. 16 e 17).