Page 126 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[8] RGPTC, de ora em diante. O RGPTC foi aprovado pela Lei n.o 141/2015, de 08-09.
[9] No sentido da imperatividade deste regime, cf. Lucília Gago, «O acom- panhamento técnico no “novo” regime geral do processo tutelar cível», in Cej (org.), Direito da Família – Vária, Lis-
boa, e-book, 2018, p. 140, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ ebooks/familia/eb_DireitoFamiliaVa- ria2018.pdf.
[10] São eles: a homologação de acordo que seja apresentado pelos progenito- res (cf. artigo 34.o, n.o 1), a realização de conferência com vista à obtenção
de acordo (cf. artigos 35.o, n.o 1, e 37.o, n.o 1), a intervenção da mediação ou de audição técnica especializada (cf. artigo 38.o), a continuação de conferência a fim de se obter acordo (cf. artigo 39.o, n.o 1) e a tentativa de conciliação [cf. artigo 29.o, n.o 1, alínea a)], enquanto primeiro ato da audiência de discussão e julgamento, caso a mesma venha a ter lugar.
a) O consenso entre os progenitores
O princípio da consensualização apresenta-se como um verdadei- ro paradigma, de expressão abrangente, que enforma todo o orde- namento jurídico atinente à família, à infância e à juventude.
Na verdade, pode afirmar-se que a busca de consenso entre os progenitores foi elevada a matriz processual-material deste ramo do ordenamento jurídico.
Esta matriz, que se revelava já amplamente densificada na Organização Tutelar de Menores, sofreu um aprofundamento com a entrada em vigor do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[8], que a erigiu a princípio orientador da intervenção desta natureza, ao consagrar que os conflitos familiares são preferen- cialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação [cf. artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do RGPTC].
Em concretização de tal princípio, o RGPTC, no seu artigo 38.o, prevê a existência de mediação ou, caso os progenitores não autorizem a intervenção dos respetivos serviços, a sua sujei- ção obrigatória, uma vez verificados os requisitos para o efeito, a audição técnica especializada[9]. Além disso, tal qual sucedia já no quadro jurídico precedente, o processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais contempla um conjunto de momentos especificamente direcionados a alcançar o consenso dos progenitores quanto aos temas concretamente em discussão[10].























































































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