Page 130 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[18] O elenco é de António José Fialho,“Residência alternada – visões de outras paragens”, in Cej (org.), A Tutela Cível do Superior Interesse da
Criança, tomo I, Lisboa, e-book, 2014, p. 270, disponível em http://www.cej. mj.pt/cej/recursos/ebooks/familia/ Tutela_Civel_Superior_Interesse_
Crianca_TomoI.pdf. Clara Sotto- mayor afirma que “[o] interesse da criança não reside no tempo concedido à relação com cada um dos pais, mas no
O conceito de interesse da criança trata-se de um conceito operativo indeterminado, necessitado de densificação, e de um conceito disciplinarmente abrangente, abarcando noções jurídi- cas, mas composto, na sua materialidade, de contributos de outras ciências, como a sociologia, a psicologia, a antropologia familiar, a pedopsiquiatria, etc. Apresenta-se, além disso, como um conceito evolutivo, em função das conceções culturais, sociais, científicas, afetivas e relacionais de cada momento.
A lei não define o que se deva entender pelo conceito de “inte- resse da criança”. Apesar disso, o quadro normativo vigente com- porta pistas concretas quanto à sua densificação atual.
Assim, nos termos do artigo 1906.o, n.o 7, do CC, o interesse da criança comporta o interesse do filho em manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, sendo que na realiza- ção de tal interesse, comanda o artigo 1906.o, n.o 5, deve tomar-se em consideração a disponibilidade manifestada por cada um dos proge- nitores para promover relações habituais do filho com o outro.
A definição da solução que mais bem acautele o interesse da criança consubstancia a questão central a dar resposta na ocasião da definição da residência da criança.
Existem posições antagónicas quanto a esta matéria.
Em suporte à afirmação de que o interesse da criança requer a fixação de residência única invoca-se o argumento de que outra solução resultaria na criação de uma ambivalência afetiva e de um conflito de lealdade no espírito da criança, prejudicando a conso- lidação de hábitos e a aquisição de padrões comportamentais e de identidade, sendo suscetível, por isso, de lhe provocar instabilidade emocional e psíquica[18].
























































































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