Page 131 - Revista do Ministério Público Nº 156
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A “presunção jurídica de residência alternada” e a tutela do superior interesse da criança Ricardo Jorge Bragança de Matos
Noutra perspetiva, são apresentados argumentos que susten- tam que corresponde ao interesse da criança a fixação da sua resi- dência de forma alternada entre os dois progenitores, dos quais se salientam a preservação da relação da criança com ambos os pais e de estes com aquela em termos o mais aproximado possível aos existentes antes da quebra da conjugalidade, a diminuição do conflito parental e prevenção da violência na família pela equali- zação da posição de cada um dos progenitores com a do outro, a repercussão, após a separação, do esquema de cuidados parentais praticado antes, a potenciação da qualidade da relação progenitor- -criança, a redução da litigância parental e a promoção de soluções consensualizadas[19].
3. A expressa previsão legal da residência alternada
A conjugação dos critérios enunciados sugere, pelo exposto, a afir- mação de que não é correto o pressuposto de que parte a petição de que a residência alternada “continua a não ter legitimidade na legislação portuguesa”.
funcionamento emocional destes (...) após o divórcio e na qualidade das rela- ções estabelecidas com a criança”, acres- centando que “[a] adaptação da criança ao divórcio depende de esta viver ao cuidado de um progenitor consciente, que ultrapasse as suas angústias e depressões pessoais, da ocorrência ou não de outros problemas psíquicos da criança antes do divórcio, e da sua idade, sexo e temperamento" (ob. cit., p. 178).
[19] Estes argumentos são alguns dos que constam do elenco apresentado por Edward KRUK (“Arguments for an Equal Parental Responsibility Presump- tion in Contested Child Custody”, The American Journal of Family Therapy,
Volume 40, Issue 1, 2012, pp. 33-55), reproduzido por Helena Bolieiro, “Novos modelos e tendências na regulação do exercício das respon- sabilidades parentais. A residência alternada: Casa do Pai - Casa da Mãe – E agora?”, in Cej (org.), ult. ob. cit., pp. 235-262. António José Fialho (ob. cit., loc. cit.) deteta ainda como vantagens da fixação da residência da criança de forma alternada a ate- nuação do fenómeno que apelida de “feminização da pobreza nas famílias monoparentais” ao garantir uma dis- tribuição tendencialmente igualitária dos tempos da criança e da assunção de encargos por ambos os progenito- res, assim como a possibilidade que
confere a cada um dos progenitores de dispor de tempo para a sua realização individual (“child-free moments”). Ana Teresa Leal, por seu turno, nota que a fixação da residência da criança com apenas um dos progenitores reserva àquele com quem a criança não reside “o papel pouco simpático de fiscaliza- dor”, salientando que “o seu papel na educação e acompanhamento do filho passa a ser secundário e, muitas vezes, esta ausência de participação efetiva na vida dos filhos acaba por determinar o afastamento e a perda de contacto” [“Novos modelos e tendências na regu- lação do exercício das responsabilida- des parentais. A Residência alternada”, in Cej (org.), ult. ob. cit., p. 379].


























































































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