Page 134 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista aquando da alteração do regime em questão que veio a ser ope- rado pela Lei n.o 84/95, de 31-08.
[26] Assim, Pedro Raposo Figuei- redo, “A Residência Alternada no Quadro do Atual Regime de Exercício
das Responsabilidades Parentais – A Questão (pendente) do Acordo dos Progenitores”, Julgar, n.o 33, 2017, pp. 103-104, e André Lamas Leite, “O artigo 1906.o do Código Civil e a (in)admissibilidade do regime de guarda (e residência) alternadas dos menores”, RMP, n.o 151, Jul.-Set. 2017,
pp. 73-75. Este último Autor aponta a possibilidade legal, conferida pelo artigo 82.o, n.o 1, do CC, de a pessoa ter domicílio em qualquer um dos lugares onde residir alternadamente. Ainda quanto a esta questão, cf. Projeto de Lei n.o 509/X, cit., p. 15.
Além disso, face a este panorama, não se logra dar o significado de ser impeditivo de o tribunal fixar um regime de residência alternada ao teor da norma contida no artigo 1906.o, n.o 3, do CC, lida no sen- tido de que determinaria necessariamente a fixação de uma residência habitual, a título principal. Como não se surpreende, no artigo 1906.o, n.o 5, do CC, a proibição de o juiz, em contravenção a tal norma, não deixar de fixar regime de visitas, o que envolveria, nesta visão, a fixação da residência da criança apenas com um dos progenitores.
Na realidade, se o texto do artigo 1906.o, n.o 5, apenas sinaliza a necessidade de o tribunal fixar a residência da criança (não necessariamente através da fixação de uma única residência junto de um dos progenitores), o artigo 1906.o, n.o 3, comporta uma regra, de cariz pragmático, que visa garantir a resolução das questões da vida corrente da criança pelo progenitor com quem reside, nada indicando quanto a tratar-se somente de um dos progenitores ou de ambos alternadamente, aplicando-se o regime previsto, neste último caso, ao tempo respetivo em que a criança se encontra com cada um[26].
Note-se que, como se viu, a evolução legislativa verificada e os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor acima assinalados apontam na direção de privilegiar a manutenção de vínculos da criança com cada um dos progenitores em moldes o mais aproxi- mado possível àqueles vigentes durante a conjugalidade e de colo- car cada um dos progenitores num plano de paridade quanto à responsabilização e acompanhamento do desenvolvimento integral e perene do filho.


























































































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