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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
a jurisprudência e a doutrina têm vindo gradualmente a constatar tal propósito na legislação em vigor.
A proposta em análise, muito pelo contrário, corre o risco de redundar numa inversão regressiva, no que respeita à garantia con- creta de satisfação do interesse da criança.
O interesse da criança apresenta-se como um conceito plástico, em função de fatores de natureza diversa que devem ser tomados em consideração na sua densificação concreta.
A realidade social, familiar, económica, cultural, vivencial de cada criança conforma as suas necessidades. A subjetividade da criança em si (o seu temperamento, a sua personalidade, a sua idade) acolhe ou rejeita soluções para a sua satisfação. As capacida- des parentais dos progenitores, a sua forma de ser, a sua disponibi- lidade de relacionamento com o filho e com o outro progenitor são fatores intersubjetivos que determinam o modo de dar resposta às solicitações da criança.
Numa palavra, a diversidade do real que cada criança vivencia e o caráter evolutivo da sua vida não são compatíveis com solu- ções abstratas e de natureza linear que descartem a maleabilidade legal que existe fundamentadamente em função, precisamente, da multiplicidade de manifestações que o interesse que se visa tutelar assume.
A solução preconizada, pela sua rigidez abstrata, não permitiria tomar-se em consideração uma panóplia de fatores que influenciam decididamente a definição da melhor forma de tutela do interesse da criança, de modo a que o projeto traçado corresponda, de facto, às circunstâncias da sua vida concreta: a capacidade de entendi- mento dos progenitores quanto ao modelo educativo comum ou de consenso quanto às suas linhas fundamentais, a vivência de facto precedente (mesmo na constância da conjugalidade dos progenito- res), a sua qualidade, consistência e duração, a opinião da criança, a ligação afectiva com cada um dos progenitores, a disponibilidade