Page 145 - Revista do Ministério Público Nº 156
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A “presunção jurídica de residência alternada” e a tutela do superior interesse da criança Ricardo Jorge Bragança de Matos
A regulação do exercício das responsabilidades parentais, enquanto providência tutelar cível, está sujeita a um processo com natureza de jurisdição voluntária [cf. artigos 3.o, alínea c), e 12.o, do RGPTC], no âmbito do qual o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (cf. artigo 987.o do Código de Processo Civil). Tendo em vista as providências tutelares cíveis a adotar, a lei confere ao tribunal a faculdade de investigar livre- mente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações que considere necessárias (cf. artigo 986.o, n.o 2, do mesmo diploma legal).
A normatividade propugnada pelos autores da petição não deixa espaço para que o tribunal, em função de critérios de con- veniência e oportunidade, venha a adotar a solução que concre- tamente se configura como mais acertada à tutela do superior interesse daquela precisa criança.
A proposta de consagração da “presunção jurídica de residên- cia alternada”, nos termos em que é apresentada, revela-se, assim, inconsistente com o quadro jurídico-material em que a questão deve ser analisada, apresentando-se como uma solução legislativa incompatível com a natureza profundamente diversa, plural e poli- cromada da realidade sobre a qual visa normativamente atuar.
Não é, neste preciso sentido, uma evolução.
Admitindo-se, em abstrato, as reais vantagens da residência alternada em função do que se possa, também abstratamente, con- siderar como sendo o interesse da criança, não pode esta ser eri- gida à posição de única solução adequada, antes envolvendo uma apreciação crítica casuisticamente vinculada à concreta vivência e às específicas características da criança[48].
[48] Assim, igualmente, Pedro Raposo de Figueiredo (ob. cit., p. 106).