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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018 [ pp. 157-208 ]
O acesso a dados de tráfego
pelos Serviços de Informações
à luz do direito fundamental
à inviolabilidade das comunicações
António Manuel Abrantes
Assistente Convidado na Faculdade de Direito
da Universidade Católica Portuguesa - Escola de Lisboa. Doutorando em Direito
SUMÁRIO: I. O Acórdão n.o 403/2015 do Tribunal Constitucional. 1. O Decreto n.o 426/XII aprovado pela Assembleia da República. 2. O pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade do n.o 2 do artigo 78.o do Decreto n.o 426/XII. 3. A decisão de declaração de inconstitucionalidade da norma fiscalizada. 4. A decla- ração de voto da Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral. 5. O voto de vencido do Juiz Conselheiro José Antó- nio Teles Pereira. II. Desenvolvimentos posteriores – a entrada em vigor da Lei Orgânica n.o 4/2017. III. Breve problematização em torno das questões de constitu- cionalidade suscitadas pela Lei Orgânica n.o 4/2017. 1. Introdução. 2. A aplicação, à margem do processo penal, de medidas restritivas destinadas à prevenção dos crimes de terrorismo e de espionagem. 2.1. Ponto prévio. 2.2. A apli- cação de sanções inteligentes à margem do processo penal. 2.3. A aplicação de medidas preventivas de polícia à mar- gem do processo penal. 2.4. O reforço das competências dos serviços de inteligência para a produção de informa- ções à margem do processo penal. 3. A solução desejável – a legitimação do acesso a dados de tráfego pelos Servi- ços de Informações através de uma revisão constitucional. 4. A solução possível – a legitimação do acesso a dados de tráfego partindo de uma interpretação ampla do conceito de “processo penal”. 5. Conclusão.