Page 15 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[31] «Resozialisierung in der Krise?...», p. 508. O mesmo se pode concluir das palavras de Alberto Cadoppi/Paolo Veneziani (Elementi di Diritto Penale. Parte Generale, 5.a ed., Padova: CEDAM, 2012, p. 462), que afirmam que o con- denado «será sempre livre de decidir de acordo com a sua consciência, mas terá a possibilidade de usufruir do apoio de um sistema que lhe deve oferecer uma con- creta possibilidade de reinserção».
[32] Diz o autor que, usando categorias kantianas, o que se exige é o respeito pela
legalidade e não pela moralidade. Tal conduz a que, não contendo a norma penal a Determinierungskraft, mais difícil seja de implementar a própria ressocia- lização que, assim, por obediência aos princípios do Estado de Direito, deixa de conter um forte pendor «ético», com o que pode haver um cumprimento externo da norma a que não corresponda uma apreensão interna dos valores que lhe subjazem («Resozialisierung in der Krise?...», pp. 511-512).
[33] Francisco Muñoz Conde, «La
resocialización del delincuente...», pp. 393-396. Onde o agente tem a «res- ponsabilidade principal» (Thomas Mathiesen, Juicio a la prisión..., p. 63).
[34] Albin Eser, «Resozialisierung in der Krise?...», pp. 510-511.
[35] «El desarrollo de la política cri- minal desde el Proyecto Alternativo», in: Santiago Mir Puig (ed.), La reforma del Derecho Penal, I, Bellaterra: Ed. de Universidad Autónoma de Bar- celona, 1980, pp. 101-102.
outra via, mas de jeito complementar, se se atentar nas palavras de Eser[31]: «a ressocialização como modificação “desindividualizada” da sociedade conduziria (...) a uma via de sentido único, em um país da utopia de uma realidade distante.». Donde, nenhum dos elementos da equação deve sobrevalorizar-se.
Todavia, mesmo uma perspectiva mais minimalista — que encontra um mero fundamento político-criminal para qualquer intento ressocializador — oferece resistências: nem todos os crimino- sos necessitam de ser ressocializados (os ocasionais, p. ex.) e alguns dos que produzem graves danos (v. g., criminalidade económico-finan- ceira) estão muito bem inseridos socialmente, pelo que a ressocializa- ção pode ser um instrumento ao serviço, uma vez mais, das classes mais poderosas. Por outro lado, como Eser assinalou, se se fica pelo mero respeito externo da legalidade penal[32], tal pode ser pouco em sede ressocializadora, que não deve arvorar-se em qualquer conteúdo moral. Daí que este autor tenha defendido uma via di mezzo, baseada na «pedagogia da autodeterminação» de v. Hentig: fornecer ao delin- quente os meios para, querendo, chegar a uma «meta» de interiorização axiológica[33]. Numa palavra, a «prevenção da reincidência»[34].
Estamos com Roxin[35] na contracrítica a alguns dos aspec- tos aludidos e que achamos poderem resumir-se na seguinte























































































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