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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
este respeito residia no facto de o pedido abranger aparentemen- te todo o conteúdo normativo do n.o 2 do artigo 78.o do Decreto n.o 426/XII, o que poderia conduzir à conclusão de que o mes- mo não se limitava à compatibilidade constitucional do regime de acesso aos dados de tráfego, aos dados de localização e a outros dados conexos, e que incluía igualmente o regime de acesso aos dados bancários e aos dados fiscais dos cidadãos. O Tribunal re- futou, porém, este entendimento, tendo sustentado que uma lei- tura conjugada do pedido de fiscalização e do requerimento que o acompanhava deixava bem claro que as dúvidas de constituciona- lidade eram apenas levantadas relativamente ao regime de acesso aos primeiros dados mencionados, não abrangendo também o regime de acesso aos dados bancários e aos dados fiscais. Assim, os juízes conse- lheiros concluíram que o pedido de fiscalização de constitucionalidade incidia unicamente sobre a compatibilidade constitucional do regime previsto no n.o 2 do artigo 78.o deste diploma, na parte em que conce- dia aos Serviços de Informações a possibilidade de aceder aos “dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos de comunicações”.
Uma vez identificado o objeto do pedido de fiscalização de constitucionalidade, o Tribunal passou então a apreciar a pri- meira questão formulada pelo Presidente da República, ajui- zando se o acesso a estes dados poderia ser considerado como uma ingerência nas telecomunicações para os efeitos previstos no n.o 4 do artigo 34.o da Constituição. A resposta foi categorica- mente afirmativa, tendo o Tribunal declarado que era inquestio- nável que os dados de tráfego se encontravam inseridos no âmbito de proteção desta norma constitucional. Com efeito, apesar de o acesso a estes dados não ser suscetível de revelar o conteúdo concreto das comunicações efetuadas (como acontece nos dados de conteúdo), o Tribunal considerou que o conhecimento destas informações circunstanciais já constituía uma ingerência efetiva na vida privada dos cidadãos, na medida em que o acesso a essas