Page 154 - Revista do Ministério Público Nº 156
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O acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações à luz do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações António Manuel Abrantes
informações poderia ser utilizado pelas autoridades públicas para detetar os padrões de conduta da pessoa visada e delinear o seu perfil (nomeadamente com quem a pessoa se relaciona, com que frequência, em que horário, etc.). Os juízes conselheiros realçaram também que a resposta a esta questão se afigurava relativamente pacífica, na medida em que existia um consenso generalizado, tanto na doutrina como na jurisprudência, nacional e interna- cional, em relação à inclusão destes dados no conceito relevante de “comunicações” para a proibição de ingerência por parte das autoridades públicas[2]. A mesma conclusão não foi, porém, obtida relativamente aos dados de base e aos dados de localização do equipamento nos casos em que estes dados não deem suporte a uma comunicação concreta, tendo o Tribunal sustentado que, uma vez que o objeto de proteção desta norma constitucional abrange unicamente as comunicações efetuadas, os dados que não pressuponham uma comunicação específica e que não façam parte do processo de comunicação não se encontram cobertos pela tutela do sigilo das comunicações nela consagrado.
Respondendo afirmativamente à primeira questão formulada, cabia então apreciar a segunda: a de saber se o regime previsto na norma fiscalizada respeitava a norma constitucional em questão, a qual estabelece que é, em princípio, proibida toda a ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações, “salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”. Ora, o primeiro aspeto que importava analisar a este respeito era o de determinar a amplitude desta autorização constitucional expressa para a restrição do direito fundamental à inviolabilidade das telecomunicações, de forma a perceber se a mesma fixava de forma taxativa o único caso em que a restrição seria admissível (em matéria de processo criminal), ou se a mesma se limitava, ao invés, a enunciar expressamente um
[2] Cfr. Acórdão n.o 403/2015 do Tribunal Constitucional, par. 15.






























































































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