Page 157 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[5] Cfr. Acórdão n.o 403/2015, cit, par. 20.
levada a cabo no decurso de um processo penal, o qual dá garan- tias de que a prova para ele canalizada é obtida com respeito pelos direitos fundamentais dos visados, este procedimento preventivo não-processualizado, coberto pelo segredo de Estado e dotado de instrumentos defensivos que não iriam comportar um mínimo de dialética processual não iria fazer parte do âmbito daquele conceito, podendo, quando muito, ser suscetível de ser inserido no âmbito do direito constitucional de polícia a que se refere o artigo 272.o da Constituição (enquanto medida de polícia de carácter preventivo).
Em segundo lugar, o Tribunal sustentou que, para além de não ter a natureza de um processo penal, este procedimento não iria sequer consistir num processo judicial, pois a entidade a quem iria caber a autorização para aceder aos dados seria uma entidade administrativa e não uma entidade judicial[5]. Com efeito, a proposta Comissão de Controlo Prévio iria consistir num mero órgão admi- nistrativo que não estaria integrado na estrutura orgânica dos tri- bunais, sendo evidente a sua natureza formalmente não-judicial. Por outro lado, foi defendido que não era o facto de a Comissão ser constituída por três juízes conselheiros do STJ que poderia conferir uma natureza materialmente judicial a esta entidade, pois os mesmos não iriam atuar na sua “veste judicial” e exercer uma função substancialmente jurisdicional enquanto membros desta comissão administrativa, mas sim funções materialmente adminis- trativas. Por fim, foi ainda acrescentado que o papel de controlo exercido pela Comissão não era equiparável ao papel exercido pelas autoridades judiciárias no âmbito da interceção de comunicações no decurso de um processo penal, uma vez que aquela Comissão se iria limitar a conceder um “visto” prévio de autorização, sem garan- tir posteriormente o acompanhamento da atividade de acesso aos dados durante a sua execução.






























































































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