Page 159 - Revista do Ministério Público Nº 156
P. 159

  [168]
Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de informações”; por outro lado, o círculo de destinatários abrangidos também não se encontrava delimitado de forma taxativa, abrindo espaço para que a interceção das comunicações pudesse ser feita de forma alargada e indiferen- ciada, enquanto instrumento de deteção de padrões de conduta dos cidadãos que fossem suscetíveis de os indiciar como poten- ciais suspeitos da prática de crimes. Em terceiro lugar, foi igual- mente considerado que o procedimento de acesso aos dados não era definido de forma satisfatória, pois não se encontrava legalmente determinado de que forma é que, na prática, as operadoras iriam comunicar os dados aos Serviços de Informações. A isto acrescia ainda o facto de o acesso poder assumir uma duração indetermi- nável, uma vez que, apesar de se encontrar previsto que o prazo de acesso não poderia exceder três meses, era atribuída à Comissão a faculdade de prorrogar esse prazo, sem que fosse estabelecido qual- quer limite de tempo para essa extensão ou as condições em que a mesma poderia ter lugar. Por fim, foi ainda sublinhado que não era fixado qualquer prazo para a manutenção ou eliminação obriga- tória dos dados recolhidos, nem feita qualquer referência quanto ao momento e às condições em que se poderia considerar que a manutenção desses dados deixaria de ser necessária, o que não asseguraria adequadamente o respeito pelo direito à autodetermi- nação comunicativa na sua vertente de direito ao esquecimento. Para a maioria dos juízes conselheiros, todos estes elementos deixavam claro que a atuação da Comissão não seria equiparável ao controlo jurisdicional que existe no processo penal, pois a ingerência nos dados de tráfego não seria feita no âmbito de um procedimento que assegurasse garantias análogas ou assimiláveis às que confor- mam constitucionalmente o processo criminal. Por conseguinte, os mesmos concluíram que as razões que tinham justificado a exceção prevista no n.o 4 do artigo 34.o da Constituição (que se prendiam,
































































































   157   158   159   160   161