Page 160 - Revista do Ministério Público Nº 156
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  O acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações à luz do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações António Manuel Abrantes
justamente, com as garantias concretas que existem neste processo) não se verificavam no caso em apreciação.
Assim, com base nestes três argumentos (o facto de o acesso aos dados de tráfego ser feito fora do âmbito de um processo penal, ser autorizado por uma entidade administrativa e ser realizado sem garantias análogas às que existem no processo penal), o Tri- bunal respondeu negativamente à segunda questão formulada pelo Presidente da República, tendo sustentado que a Comissão deveria ser vista como “um órgão administrativo que não tem poderes equi- valentes a uma intervenção em processo criminal”[7]. Consequente- mente, os juízes conselheiros concluíram que a restrição ao direito fundamental à inviolabilidade das comunicações que se encontrava prevista na norma fiscalizada não era feita nos termos expressa- mente exigidos no n.o 4 do artigo 34.o da Constituição, pelo que a mesma deveria ser declarada inconstitucional.
4. A declaração de voto da
Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral
Apesar de ter votado favoravelmente a decisão, a Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral não acompanhou a posição seguida pela maioria dos juízes conselheiros relativamente ao papel desempenha- do pela autorização constitucional expressa de restrição do direito fundamental à inviolabilidade das telecomunicações que se encontra prevista no n.o 4 do artigo 34.o da Constituição, tendo expresso a sua discordância em declaração de voto complementar ao Acórdão.
Na base da sua posição dissonante esteve uma diferente inter- pretação do papel que as autorizações constitucionais expressas de restrição de direitos fundamentais desempenham no sistema jurídico-constitucional[8]. Como começou por salientar a Juíza
Cfr. Acórdão n.o 403/2015, cit, par. [8] Cfr. Acórdão n.o 403/2015, cit., “Declaração de voto”, par. 1-3.
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[7]
24.
























































































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