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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
fiscalizada não delimitava, com a devida precisão, os limites da intervenção administrativa restritiva na liberdade individual afe- tada; por outro lado, a norma fiscalizada não cumpria igualmente as exigências impostas pelo princípio da proporcionalidade, na medida em que, perante a amplitude e a indeterminação dos poderes que eram conferidos à administração, não existia nenhuma garantia de que a mera autorização prévia concedida pela Comissão iria cons- tituir um procedimento eficiente de controlo da atuação adminis- trativa, suscetível de prevenir ou evitar intromissões abusivas nas liberdades individuais. Assim, por essa razão (e apenas por essa razão), concluiu que a norma fiscalizada era inconstitucional.
5. O voto de vencido do Juiz Conselheiro
José António Teles Pereira
O Acórdão contou ainda com uma declaração de voto do Juiz Con- selheiro José António Teles Pereira, o qual votou vencido, por en- tender que o decreto sujeito a fiscalização não era inconstitucional.
No seu entender, embora o teor literal do n.o 4 do artigo 34.o da Constituição parecesse restringir, à primeira vista, a possibilidade de acesso aos dados de tráfego ao domínio exclusivo do processo penal, isso não significaria que a atividade de produção de infor- mações levada a cabo pelos Serviços de Informações se devesse considerar excluída do seu âmbito de aplicação[11]. Com efeito, tal solução desconsideraria o facto de que a atividade desenvolvida pelos Serviços de Informações se insere dentro de uma função de “proteção administrativa da Constituição”, a qual é levada a cabo através da produção de informações relativamente a ameaças que podem evoluir para a prática de condutas penalmente relevantes suscetíveis de colocar em causa os valores estruturantes do Estado
[11] Cfr. Acórdão n.o 403/2015, cit., “Declaração de voto”, par. 6-10.