Page 164 - Revista do Ministério Público Nº 156
P. 164
[ 173 ]
O acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações à luz do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações António Manuel Abrantes
de Direito democrático. Assim sendo, teria de ser tido em conta que a atividade desenvolvida por estes Serviços apresenta uma rela- ção de complementaridade e uma conexão bastante próxima com o processo penal, não tendo sido intenção do legislador constitucio- nal criar um corte radical entre este momento prévio de recolha de informações em nome da prevenção criminal e o processo penal propriamente dito. Ora, tendo em conta esta inequívoca relação de proximidade entre ambos os momentos, o Juiz Conselheiro argu- mentou então que a autorização constitucional prevista no n.o 4 do artigo 34.o da Constituição deveria ser objeto de uma redução teleológica, de forma a abranger a atividade de recolha de dados de tráfego pelos Serviços de Informações no âmbito da prevenção de formas bastante gravosas de criminalidade.
Partindo desta posição de base, o Juiz Conselheiro defendeu então que a constitucionalidade do regime normativo sujeito a fiscalização dependeria da sua conformidade com o princípio da proporcionalidade, algo que, no seu entendimento, se verificava[12]. Em primeiro lugar, argumentou que a medida era adequada face ao fim a que se destinava – a obtenção de informações relevan- tes para a prevenção de crimes com uma especial gravidade. Em segundo lugar, considerou que a medida era necessária para que os Serviços de Informações pudessem atuar no âmbito da prevenção destes crimes, pois o acesso a este tipo de dados permitiria esta- belecer conexões entre informações dispersas com vista à forma- ção de um quadro informacional coerente. Em terceiro e último lugar, sustentou que os efeitos restritivos deste acesso deveriam ser considerados uma justa medida face aos fins prosseguidos, devido essencialmente à espécie de informação obtida (limitada a dados de tráfego e não também a dados de conteúdo), à escala da informação
[12] Cfr. Acórdão n.o 403/2015, cit., “Declaração de voto”, par. 11.