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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
obtida (limitada a um acesso pontual determinado por circuns- tâncias concretas, sendo excluída a recolha em massa dos dados) e à existência de um controlo prévio de uma comissão composta por magistrados. Assim, com base em todos estes argumentos, o Juiz Conselheiro concluiu que o regime normativo sujeito a fiscalização não deveria ser considerado inconstitucional.
II. Desenvolvimentos posteriores – a entrada em vigor da Lei Orgânica n.o 4/2017
Na sequência da decisão de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional no acórdão supra descrito, o Presidente da República vetou por inconstitucionalidade o Decreto n.o 426/XII, o que motivou a sua devolução ao órgão que o tinha aprovado – a Assembleia da República.
Seguiu-se um período de reflexão e de maturação que durou sensivelmente um ano e meio. Em março de 2017, o grupo parla- mentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentou à Assembleia da República um projeto de lei com uma nova proposta de regu- lação desta matéria, tendo, dois meses depois, o Governo decidido igualmente apresentar uma proposta de lei com o mesmo objeto. Ambas as iniciativas legislativas foram sujeitas a uma ausculta- ção pública alargada por parte de várias entidades e a um intenso debate parlamentar, tendo o procedimento legislativo culminado na redação de uma versão final que foi aprovada pela Assem- bleia da República em votação final global em julho de 2017. No mês seguinte, o Presidente da República decidiu promulgar o diploma sem o submeter a fiscalização preventiva de constitucio- nalidade, sublinhando o amplo “consenso jurídico atingido, tendo em vista ultrapassar as dúvidas que haviam fundamentado anterio- res pedidos de fiscalização preventiva da constitucionalidade” e “a relevância do regime em causa para a defesa do Estado de Direito





























































































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