Page 167 - Revista do Ministério Público Nº 156
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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
parece ter sido motivada pelo facto de o Tribunal Constitucional ter expressamente considerado no Acórdão n.o 403/2015 que estes dados não beneficiavam da mesma tutela constitucional que os dados de tráfego, pelo menos nos casos em que não deem suporte a uma comunicação concreta: efetivamente, tendo em conta que o objeto de proteção do n.o 4 do artigo 34.o da Constituição abrange unicamente as comunicações efetuadas pelos cidadãos, o Tribunal sustentou que os dados que não pressuponham uma comunica- ção específica e que não façam parte do processo comunicacional não se encontram cobertos pela tutela do sigilo das comunicações garantido por esta norma constitucional.
Tendo em conta que os dados de base e os dados de localização de equipamento não se encontram cobertos pelo âmbito de prote- ção do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações, ire- mos limitar-nos, nas linhas que se seguem, a analisar sucintamente se o novo regime de acesso aos dados de tráfego que se encontra previsto na Lei Orgânica n.o 4/2017 respeita o âmbito da exceção prevista no n.o 4 do artigo 34.o da Constituição, focando-nos em particular sobre os problemas de constitucionalidade identificados pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.o 403/2015.
III. Breve problematização em torno das questões de constitucionalidade suscitadas pela Lei Orgânica n.o 4/2017
1. Introdução
Comparando o regime de acesso a dados de tráfego consagrado na Lei Orgânica n.o 4/2017 com o regime que se encontrava previsto para o mesmo efeito no Decreto n.o 426/XII, há uma conclusão evidente que salta agora à vista: a de que esta nova versão possui melhorias substanciais em relação à versão que foi sujeita ao crivo