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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
segundo um juízo restritivo de proibição do excesso”, bem como “a definição das condições de proteção do segredo profissional” (n.o 1 do artigo 10.o). Para além disso, passou a ser igualmente claro o controlo permanente exercido pela formação especial de juízes constituída a partir das secções criminais do STJ durante todo o procedimento de acesso a estes dados: 1) a transmissão diferida dos dados que foram objeto da autorização judicial processa-se mediante comunicação eletrónica com conhecimento dessa forma- ção de juízes (n.o 1 do artigo 11.o); 2) na sequência dessa comunica- ção, cabe a essa formação de juízes validar o tratamento dos dados feito pelos Serviços de Informações, de forma a “garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelo princípio da legalidade da recolha”, assegurando nomeadamente que os dados são “reco- lhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas” e que são “adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às fina- lidades para que são recolhidos” (n.os 1 e 2 do artigo 12.o); e 3) essa formação de juízes pode determinar a todo o momento o cancela- mento de procedimentos em curso de acesso a esses dados e pode ordenar a destruição de todos os dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, bem como a destruição de todos os dados que violem o âmbito da autorização judicial concedida ou que sejam manifesta- mente estranhos ao processo (n.o 3 do artigo 12.o). Assim, a enti- dade judicial responsável pela concessão da autorização deixou de se limitar a conceder um “visto” prévio sem garantir posteriormente o acompanhamento da atividade de acesso aos dados durante a sua execução, algo que tinha sido censurado pelo Tribunal Constitu- cional no Acórdão n.o 403/2015.
Por outro lado, o terceiro problema identificado pelo Tribunal Constitucional parece ter sido igualmente ultrapassado no novo regime previsto na Lei Orgânica n.o 4/2017. Recordamos que, de acordo com o entendimento expresso pela maioria dos juízes con- selheiros no Acórdão n.o 403/2015, o regime para a ingerência nos