Page 171 - Revista do Ministério Público Nº 156
P. 171

  [180]
Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
[17] De igual forma, a definição de “medidas pontuais de acesso”, contida no n.o 3 do artigo 9.o deste diploma, deixa bem claro que as providências de recolha de dados só podem ser feitas “com base numa suspeita concreta e individualizada” e que “não se enten- dem à totalidade dos dados previa- mente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletró- nicas, não admitindo a aquisição de informação em larga escala, por trans-
ferência integral dos registos existentes, nem a ligação em tempo real às redes de comunicações eletrónicas”. Assim, o diploma deixa bem claro que os Servi- ços de Informações não poderão, em caso algum, aceder aos dados de forma global, massiva e indiscriminada, à semelhança do polémico acesso levado a cabo pela National Security Agency (NSA) norte-americana que foi cora- josamente denunciado por Edward Snowden.
[18] Para além disso, como notá- mos supra, o n.o 3 do artigo 12.o dis- põe expressamente que a formação de juízes pode determinar a todo o momento o cancelamento de procedi- mentos em curso de acesso aos dados e pode ordenar a destruição de todos os dados obtidos de forma ilegal ou abu- siva, bem como a destruição de todos os dados que violem o âmbito da auto- rização judicial concedida ou que sejam manifestamente estranhos ao processo.
de forma mais precisa, pois, para além de o pedido destinado a obter autorização judicial dever incluir a “identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referi- dos na alínea anterior e afetadas pelas medidas pontuais de acesso requeridas” (alínea c) do n.o 2) do artigo 9.o), a autorização judicial deve compreender necessariamente a definição das categorias de dados a fornecer pelos operadores,“segundo um juízo restritivo de proibição do excesso que interdite o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um determinado cida- dão” (n.o 2 do artigo 10.o)[17]. Em terceiro lugar, o procedimento de acesso aos dados encontra-se agora definido de forma mais deta- lhada no artigo 11.o desta Lei, vindo igualmente o artigo 12.o esta- belecer garantias de natureza jurisdicional durante o procedimento de acesso e o artigo 14.o regular a forma como o tratamento dos dados comunicados deve ocorrer. Em quarto lugar, a duração do acesso deixou de ter uma natureza indeterminável, pois a possibi- lidade de prorrogação do prazo máximo inicial de 3 meses apenas pode ocorrer uma única vez e encontra-se sujeita ao mesmo limite temporal do prazo inicial (alínea d) do n.o 2 do artigo 9.o). Por fim, a Lei passou a contemplar ainda a existência de um prazo para a manutenção ou eliminação obrigatória dos dados recolhidos, embora remeta a determinação desse prazo para regulamento administra- tivo (n.o 4 do artigo 14.o)[18].





























































































   169   170   171   172   173