Page 172 - Revista do Ministério Público Nº 156
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O acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações à luz do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações António Manuel Abrantes
No nosso entendimento, o principal problema de constitucio- nalidade que a Lei Orgânica n.o 4/2017 continua a suscitar prende- -se com o primeiro aspeto censurado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.o 403/2015: o facto de o acesso aos dados de tráfego ser feito fora do âmbito de um processo penal em curso, contrariando, aparentemente, o âmbito da autorização constitucional para a res- trição do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações contida na parte final do n.o 4 do artigo 34.o da Constituição. Esta será a grande questão de fundo que passaremos a analisar nas linhas que restam deste artigo.
2. A aplicação,
à margem do processo penal,
de medidas restritivas destinadas
à prevenção dos crimes de terrorismo e de espionagem
2.1. Ponto prévio
Em bom rigor, o problema suscitado a propósito do regime de acesso a dados de tráfego por parte dos Serviços de Informa- ções insere-se dentro de um outro debate significativamente mais amplo, que se prende com a possibilidade de aplicação, fora do âmbito do processo penal, de medidas profundamente restritivas de direitos fundamentais com o intuito de prevenir a comissão de crimes com uma especial gravidade, entre os quais se contam os crimes de terrorismo e de espionagem. Tendo em conta a importância deste debate para que o tema abordado neste artigo possa ser analisado em toda a sua profundidade e comple- xidade, parece-nos pertinente dedicar-lhe algumas breves linhas introdutórias, focando-nos em particular na categoria de crimes que mais problemas tem colocado a este respeito – os crimes de terrorismo.


























































































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