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Revista do Ministério Público 156 : Outubro : Dezembro 2018
momento em que tal antecipação deixa de ser legítima e até mesmo possível, no plano prático.
Ora, são precisamente estas limitações inerentes à própria natureza do direito penal que têm conduzido os Estados a privile- giar uma segunda abordagem no combate a esta ameaça, centrada na aplicação de medidas restritivas de natureza preventiva fora dos parâmetros do direito e do processo penal. Nas linhas que se seguem, iremos enunciar alguns exemplos que nos parecem absolutamente reveladores deste segundo tipo de abordagem.
2.2. A aplicação de sanções inteligentes
à margem do processo penal
Um primeiro exemplo reside nas denominadas “sanções inteligen- tes” (smart sanctions), que têm vindo a ser impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) no plano internacional, e aplicadas pelos Estados no plano interno, para fazer face a varia- das ameaças contra a paz e segurança internacionais, entre as quais se conta a ameaça terrorista. A determinação destas sanções por parte do CSNU implica a aplicação, a nível interno por parte dos Estados, de três diferentes medidas restritivas sobre indivíduos e entidades suspeitos de envolvimento em atividades terroristas: 1) o congelamento de todos os seus bens; 2) a interdição da sua entrada ou do trânsito no território dos Estados; e 3) a interdição de venda de armas ou de material relacionado.
A implementação destas sanções por parte dos Estados dá-se em dois diferentes planos. Por um lado, os Estados estão obrigados a aplicar as medidas restritivas acima descritas a todas as pessoas e entidades que sejam listadas a nível internacional pelo CSNU ou por um dos seus Comités de Sanções devido ao seu envolvimento com, ou pertença a, certas organizações terroristas (a Al-Qaeda e o Daesh), ou pelo seu envolvimento em ações de terrorismo leva- das a cabo no Afeganistão[21]. Para além disso, os Estados estão