Page 176 - Revista do Ministério Público Nº 156
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O acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações à luz do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações António Manuel Abrantes
igualmente obrigados a elaborar uma listagem doméstica de con- gelamento de bens que acresce às listas do CSNU, sempre que sus- peitem que uma pessoa ou entidade tenha cometido, tente cometer, facilite ou participe em qualquer tipo de atos de terrorismo interno ou internacional[22].
Existem dois pontos comuns às listagens internacionais e às listagens domésticas elaboradas pelos Estados no plano interno que importa destacar aqui. O primeiro aspeto reside no facto de, em ambos os casos, a decisão de listagem ser tomada por entidades de natureza executiva (no primeiro caso, pelo CSNU ou pelos seus Comités de Sanções; e, no segundo caso, pelo Conselho da UE ou pelos Governos dos Estados-Membros da UE)[23], sem que exista
[21] Estas obrigações são impostas pelas Resoluções do CSNU n.o 1267 (1999), 1988 (2011), 1989 (2011) e 2253 (2015), bem como em resoluções relaciona- das. Em Portugal, tal como acontece nos restantes Estados pertencentes à UE, o cumprimento destas obrigações é primordialmente efetuado a nível supranacional através de legislação europeia. Por um lado, a implemen- tação das medidas restritivas contra as organizações terroristas Al-Qaeda e Daesh é feita através do Regula- mento (CE) 881/2002 do Conselho de 27 de maio de 2002 e da Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho de 20 de setembro de 2016. Por outro lado, a implementação das medidas restritivas no âmbito do combate ao terrorismo no Afeganistão é atualmente asse- gurada pelo Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho de 1 de agosto de 2011 e pela Decisão (PESC) 2011/486 do Conselho de 1 de agosto de 2011.
[22] Esta obrigação é especificamente imposta pela Resolução do CSNU n.o 1373. Também aqui, o cumprimento
desta obrigação no âmbito da UE é pri- mordialmente efetuado a nível supra- nacional através de legislação europeia. Até setembro de 2016, esta obrigação era essencialmente cumprida pela Posi- ção Comum 2001/931/PESC de 21 de dezembro de 2001 e pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho de 27 de dezembro de 2001, os quais permi- tem que o Conselho da UE elabore uma listagem própria de congelamento de bens de pessoas e entidades não-euro- peias, aplicável a todos os Estados- -Membros, sempre que tenha fundados motivos para crer que essa pessoa ou entidade comete, tenta cometer, faci- lita ou participa em qualquer tipo de atos de terrorismo. Entretanto, com a tomada da Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho de 20 de setembro de 2016 e com a consequente entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/1686 do Conselho de 20 de setembro de 2016, este órgão passou a ter uma segunda base normativa para elaborar uma lis- tagem própria de congelamento em matéria de terrorismo relativamente a pessoas e entidades, europeias ou não-
-europeias, relacionadas com as orga- nizações terroristas Daesh e Al-Qaeda.
[23] Há vários Estados-Membros da UE que optaram por consagrar listagens internas que complementam o regime europeu neste domínio, tendo atribuído essa competência a órgãos administrativos/executivos. Este passou a ser o caso de Portugal com recente entrada em vigor da Lei n.o 97/2017, de 23 de agosto, sendo o poder de aplicação das medidas restritivas da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo setor relativo à medida restritiva a aplicar (cfr. artigo 7.o, n.o 1). O regime português mantém assim a linha seguida noutros Estados-Membros da UE, os quais também optaram por atribuir o poder de emitir listagens (ou ordens específicas de congelamento de bens) a entidades com natureza executiva: é disso exemplo a Bélgica, onde a designação é feita pelo Comité Ministerial de Inteligência e Segurança (cfr. artigo 3.o do Decreto Real de 28 de dezembro de 2006), a França, onde